Acórdão TJBA — 0004026-66.2019.8.05.0032 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004026-66.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA76423) APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 55511474) interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença integralmente nos seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 43591742): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SUS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA APENAS AO MUNICÍPIO DEMANDADO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL A DEFENSORIA É PARTE INTEGRANTE. TEMAS 128 E 129 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 55471485- fls. 12): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BRUMADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (§ 2º DO ART. 85, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N° 421, DO STJ. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 86, do Código de Processo Civil e o art. 264, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 61933877). É o relatório. 1. Do Tema 1313, do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de que se cuida, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”, admitiu o REsp 2.169.102/AL e o REsp 2.166.690/RN - Tema 1313) representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do mérito dos supracitados paradigmas qualificados, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1313: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. Dispositivo: Nesse contexto, ante a existência de precedente vinculante quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Órgão Julgador para análise da hipótese do juízo de retratação. Na hipótese de eventual distinguishing consultar o art. 14, da Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Secretaria da Seção de Recursos para processamento do Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 07 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ggs//