Acórdão TJBA — 0004026-66.2019.8.05.0032 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
0004026-66.2019.8.05.0032
Classe
Apelação
Relator
JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Órgão julgador
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Publicação
2026-08-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0004026-66.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA76423) APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):                          DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 55511474), interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 43591742) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nega provimento ao pleito da parte ora recorrente,   Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 55471485). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; 85, 86, 87 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 264, do Código Civil.    É o relatório.   Alega o recorrente possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, preconizando pela distribuição proporcional do pagamento da despesa entre o Município e o Estado. Após a detida análise dos autos, constato que o acórdão (ID 43591742) vergastado, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, ementado nos seguintes termos:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SUS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA APENAS AO MUNICÍPIO DEMANDADO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL A DEFENSORIA É PARTE INTEGRANTE. TEMAS 128 E 129 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No tocante à temática versada no Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional", admitiu os RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.   No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:   Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.   Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação.   Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente do seu teor, retornem os autos à Seção de Recursos para o processamento do Recurso interposto e dirigido ao Tribunais Superiores.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 06  de Agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente MVG

Inteiro teor