Acórdão TJBA — 0004026-66.2019.8.05.0032 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004026-66.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA76423-A), PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A) APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104997437) interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que exerceu o juízo de retratação para reformar parcialmente o acórdão de id. 88547970 apenas para adequá-lo ao Tema 1313 do STJ e, assim, alterar o valor da verba sucumbencial arbitrada, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, ante a solidariedade existente entre os réus, será rateado em cotas iguais e de forma solidária, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º, todos do CPC. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 102002240): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA PÚBLICA. DEMANDA DE SAÚDE. TEMA 1313 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. JUÍZO RETARATAÇÃO EXECERCIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1313 DO STJ. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação sobre acórdão que deu provimento ao recurso do município demandado que se insurgiu contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em ação de obrigação de fazer para tratamento de saúde da parte assistida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o critério de fixação para os honorários advocatícios aplicável em demandas que envolvem o direito à saúde. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), firmou a tese de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. 5. Conforme o STJ, nas ações judiciais voltadas à efetivação do direito à saúde, a condenação geralmente assume a forma de obrigação de fazer, sem acarretar incremento patrimonial ao jurisdicionado, tornando imprópria a adoção do valor do tratamento ou do valor da causa como base de cálculo para honorários. 6. No acórdão ora revisto, foi dado provimento à apelação do ente municipal apenas para incluir o Estado da Bahia na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, mantendo o arbitramento estipulado pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Assim, impõe-se a reforma do acórdão anterior apenas para adequá-lo ao Tema 1313 do STJ e, assim, condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, ante a solidariedade existente entre os réus, deverá ser rateado em cotas iguais e de forma solidária, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º, todos do CPC. IV. Dispositivo 8. Acórdão parcialmente reformado. Juízo de retratação exercido apenas para adequar o acórdão ao Tema 1313 do STJ. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 107336158). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da prioridade da análise de precedente qualificado em Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: “Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional.” 3. Da incidência do Tema 129, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar de forma solidária o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 99102702): […] No caso dos autos, consoante relatado, esta Primeira Câmara Cível, foi negado o provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO , mantendo a publicação exclusiva do ente municipal ao pagamento da verba honorária informada na origem . Após a interposição de recursos especiais pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO , os autos retornaram para exercício do direito de representação, na forma do art. 1.030, inciso II do CPC, para aplicação da tese jurídica inserida no Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal. Através do acórdão de id. 88547970 , foi exercido o julgamento de representação, adequando o julgado ao Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal, conforme ementa a seguir transcrita: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SUS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 241/STJ. AQUELE QUE INTEGRA”. RE 1140005 (TEMA 1.002). INCLUSÃO DO ESTADO DA BAHIA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO PROVIDA.” […] […] Por todo o exposto, em atenção ao art. 1.030, inciso II, do CPC, EXERCÍCIO-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reformar parcialmente o acórdão de id. 88547970 apenas para se adequar ao Tema 1313 do STJ e, assim, alterar o valor da verba sucumbencial arbitrada, condenando o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, ante a solidariedade existente entre os réus, deverá ser taxado em cotas iguais e de forma solidária, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º, todos do CPC. […] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao receb