Acórdão TRT16 — 0017847-09.2015.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017847-09.2015.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-03-14
Publicação
2022-03-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO 017847-09.2015.5.16.0005 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: G. A. ADVOGADO: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR ADVOGADO: MARCUS FERNANDO FONTES VON KIRCHENHEIM RECORRIDO: G. G. R. P. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO (JUIZ ERICO RENATO SERRA CORDEIRO) EMENTA EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. O recurso interposto pelo reclamado não pode ser conhecido quanto à preliminar de julgamento extra petita, tendo em vista que a matéria abordada na referida preliminar já foi apreciada e rejeitada no acórdão de fls. 240/246, sendo defeso a este Órgão Revisor emitir novo juízo de mérito acerca da questão nos termos do art. 836, da CLT. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Tendo sido comprovado nos autos que o reclamante foi exposto a risco elevado ao ter que combater os incêndios sem o devido treinamento e sem os equipamentos necessários, o que gera um abalo psíquico, é devida a indenização por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CCB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. Reduz-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais a um montante razoável de acordo com as circunstâncias fáticas reveladas nos autos e o objetivo de prevenção quanto à reiteração da conduta empresarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 e 329 DO TST. INDEFERIMENTO - Não havendo prova nos autos de que a parte reclamante está assistida por advogado do sindicato de sua categoria profissional, conforme exigido pelas Súmulas 219 e 329 do c. TST, são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes, como recorrente, G. A. (reclamado) e, como recorrido, G. G. R. P. (reclamante). O reclamante afirmou na inicial (fls. 02/04) que foi admitido pelo reclamado em 11/08/2014, para exercer a função de trabalhador agrícola polivalente, tendo sido dispensado em 22/12/2014 e, ao final, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas indicadas à fl. 03. O reclamado apresentou contestação (fls. 33/45). Rejeitada a exceção de suspeição oposta pelo reclamado (acórdão de fls. 133/142). Após a instrução do feito, o Juiz de 1.º grau proferiu sentença (fls. 186/191) condenando o reclamado ao pagamento de diferença de horas extras + adicional de 50%; projeção da diferença de horas extras + adicional de 50% sobre FGTS, férias + 1/3 e 13º salário; indenização por dano moral no importe de 15% e honorár

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO 017847-09.2015.5.16.0005 (ROT)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: G. A.
ADVOGADO: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR
ADVOGADO: MARCUS FERNANDO FONTES VON KIRCHENHEIM
RECORRIDO: G. G. R. P.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
(JUIZ ERICO RENATO SERRA CORDEIRO)
EMENTA
EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. O recurso interposto pelo reclamado não pode ser conhecido quanto à preliminar de julgamento extra petita, tendo em vista que a matéria abordada na referida preliminar já foi apreciada e rejeitada no acórdão de fls. 240/246, sendo defeso a este Órgão Revisor emitir novo juízo de mérito acerca da questão nos termos do art. 836, da CLT. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Tendo sido comprovado nos autos que o reclamante foi exposto a risco elevado ao ter que combater os incêndios sem o devido treinamento e sem os equipamentos necessários, o que gera um abalo psíquico, é devida a indenização por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CCB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. Reduz-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais a um montante razoável de acordo com as circunstâncias fáticas reveladas nos autos e o objetivo de prevenção quanto à reiteração da conduta empresarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 e 329 DO TST. INDEFERIMENTO - Não havendo prova nos autos de que a parte reclamante está assistida por advogado do sindicato de sua categoria profissional, conforme exigido pelas Súmulas 219 e 329 do c. TST, são indevidos os honorários advocatícios de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes, como recorrente, G. A. (reclamado) e, como recorrido, G. G. R. P. (reclamante).
O reclamante afirmou na inicial (fls. 02/04) que foi admitido pelo reclamado em 11/08/2014, para exercer a função de trabalhador agrícola polivalente, tendo sido dispensado em 22/12/2014 e, ao final, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas indicadas à fl. 03.
O reclamado apresentou contestação (fls. 33/45).
Rejeitada a exceção de suspeição oposta pelo reclamado (acórdão de fls. 133/142).
Após a instrução do feito, o Juiz de 1.º grau proferiu sentença (fls. 186/191) condenando o reclamado ao pagamento de diferença de horas extras + adicional de 50%; projeção da diferença de horas extras + adicional de 50% sobre FGTS, férias + 1/3 e 13º salário; indenização por dano moral no importe de 15% e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 193/195) foram julgados improcedentes (fls. 200/201).
O reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 205/217), suscitando a preliminares de julgamento extra petita e de nulidade da sentença e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença para que a ação fosse julgada improcedente.
Acórdão de fls. 240/246 rejeitando a preliminar de julgamento extra petita e acolhendo a de nulidade da sentença.
Proferida nova sentença pelo Juiz de 1.º grau (fls. 282/288), cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por G. G. R. P. contra G. A., para condenar o reclamado ao pagamento das verbas abaixo, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo:
Indenização por dano moral, no importe de R$ 25.000,00;
Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI (I