Acórdão TRT16 — 0017093-76.2015.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017093-76.2015.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2022-03-14
Publicação
2022-03-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017093-76.2015.5.16.0002 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: C. S. A. M. ADVOGADO: SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR AGRAVADO: WANDERCY FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS AGRAVADO: C. C. E. C. L. ADVOGADO: ALYSSON MENDES COSTA AGRAVADO: H. P. AGRAVADO: H. P. FILHO AGRAVADO: H. A. L. M. ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA (JUIZ SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que redirecionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, C. S. A. M.MA (executada) e, como agravados, WANDERCY FERREIRA DO NASCIMENTO (exequente), C. C. E. C. L. (executada), H. P. (executado), H. P. FILHO (executado) e H. A. L. M. (executado). Em suas razões recursais (fls. 283/289), a agravante alega o não exaurimento de diligências para localizar bens pertencentes ao primeiro reclamado, devedor principal, e seus sócios antes do direcionamento da execução contra si. Apenas o exequente apresentou contraminuta (fls. 290/295).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017093-76.2015.5.16.0002 (AP)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: C. S. A. M.
ADVOGADO: SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
AGRAVADO: WANDERCY FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS
AGRAVADO: C. C. E. C. L.
ADVOGADO: ALYSSON MENDES COSTA
AGRAVADO: H. P.
AGRAVADO: H. P. FILHO
AGRAVADO: H. A. L. M.
ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
(JUIZ SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES)
EMENTA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que redirecionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, C. S. A. M.MA (executada) e, como agravados, WANDERCY FERREIRA DO NASCIMENTO (exequente), C. C. E. C. L. (executada), H. P. (executado), H. P. FILHO (executado) e H. A. L. M. (executado).
Em suas razões recursais (fls. 283/289), a agravante alega o não exaurimento de diligências para localizar bens pertencentes ao primeiro reclamado, devedor principal, e seus sócios antes do direcionamento da execução contra si.
Apenas o exequente apresentou contraminuta (fls. 290/295).
Em promoção (fls. 301/302), o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Direcionamento da Execução
Em síntese, a agravante alega que a presente execução foi direcionada contra si, responsável subsidiária, sem que se esgotassem todas as diligências no sentido de se compelir o primeiro reclamado a adimplir o crédito exequendo.
Pois bem.
Por meio da decisão de fls. 235/236, o magistrado de base, considerando certidão antecedente nos autos, consignou o fracasso da execução em face da 1ª reclamada. Assim, restando clara a situação de insolvência da 1ª executada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, afigurando-se injustificável e, portanto, dispensável, a prática de diligências sabidamente inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa senda, verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra a agravante e julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos apenas para determinar o retorno dos autos ao setor de cálculos para proceder com a adequação e aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, conforme regra geral da decisão proferida pelo STF.
Ademais, importa esclarecer que, ao alegar o benefício de ordem, a responsável subsidiária deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e de