Acórdão TRT16 — 0016887-59.2015.5.16.0003 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. Agravo de petição da CAEMA não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016887-59.2015.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: L. C. M. S. AGRAVADO: N. S. P. L., C. S. A. M. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A inexistência de bens do empregador e devedor principal testifica sua condição de inadimplência e autoriza o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem. Agravo de petição da CAEMA não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por C. S. A. M.MA contra a sentença de ID 2de9c0e, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, nos quais se discutia a necessidade de exaurir todas as tentativas de execução em face da primeira reclamada. A agravante sustenta que há nulidade na execução voltada contra si, visto que tendo sido condenada subsidiariamente, os atos de execução devem se voltar contra a devedora principal até que sejam esgotados todos os meios passíveis de expropriação dos bens da reclamada, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. O exequente respondeu o recurso da agravante (contrarrazões de ID c70221c). Eis o histórico. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos do art. 897 da CLT. A matéria está delimitada - benefício de ordem e desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o que dispensa a indicação de valor, pois envolve a integralidade da execução. Pelo conhecimento. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Agravo de Petição da CAEMA A agravante pugna pelo exaurimento de medidas executivas em desfavor do real empregador e responsabilização dos sócios da primeira reclamada, antes que a execução seja redirecionada contra si, no que não foi atendida pelo juízo a quo. O recurso não procede. Basta a inadimplência da devedora principal para que o patrimônio do responsável subsidiário seja responsabilizado. É assim porque o processo de execução tem por finalidade principal a satisfação do credor/exequente, com vistas a entregar-lhe o que é de direito, segundo o reconhecimento em título jurídico executivo e propugnando o princípio da efetividade da execução. O TST já firmou entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem. Nesse rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) DA RESPONSABILIDADE ANTERIOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. De acordo com o entendimento desta Corte, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços está no mesmo patamar da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica, não havendo necessidade de se executar primeiramente os bens dos sócios para, somente então, executar os do devedor subsidiário. Precedentes da Corte. (...) Processo: AIRR - 12600-60.2014.5.03.0032 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Intactos os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 1745-61.2013.5.02.0007 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA