Acórdão TRT16 — 0017613-36.2015.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017613-36.2015.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-02-21
Publicação
2022-02-21

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA TRABALHISTA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), não mais se aplica o impulso oficial ao Processo do Trabalho e, ao mesmo tempo, passa a ser observada a ocorrência da prescrição intercorrente, esta, a partir do descumprimento da determinação judicial da parte exequente para impulsionar o feito. Agravo de Petição do exequente desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017613-36.2015.5.16.0002 (AP)
AGRAVANTE: J. F. F.
AGRAVADO: C. A. C. E. S. L. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA TRABALHISTA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), não mais se aplica o impulso oficial ao Processo do Trabalho e, ao mesmo tempo, passa a ser observada a ocorrência da prescrição intercorrente, esta, a partir do descumprimento da determinação judicial da parte exequente para impulsionar o feito. Agravo de Petição do exequente desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por J. F. F. em face da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que extinguiu o processo de execução e determinou o arquivamento dos autos (ID e08f6c2).
Em seu recurso de ID 99ae73c, o exequente combate a decisão extintiva, seja porque não houve renúncia de créditos, seja porque não satisfeita a dívida. Em seu auxílio, juntou jurisprudência local pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista.
Sem contraminuta.
Eis o histórico.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Agravo de Petição do exequente
Tendo em vista as recentes mudanças no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 13.467/2017, os institutos da prescrição intercorrente (art. 11-A) e do impulso de ofício (art. 878) no Processo do Trabalho, na fase de execução, ganharam nova disciplina, o primeiro sendo aplicável ao processo do trabalho e o segundo, ao revés, não sendo mais possível. Vide dicção legal:
Art. 11-A, CLT. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2oA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 878, CLT:A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Destaque posterior)
Esclarecendo pontos controversos sobre a aplicação dos normativos trazidos pela mencionada Lei, o colendo TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, nos artigos 2º e 13, especificamente tratou das matérias em comento, nos seguintes termos:
IN 41/2018/TST. Art. 2º.O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
IN 41/2018/TST. Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), não mais se aplica o impulso oficial ao Processo do Trabalho e, ao mesmo tempo, passa a ser observada a ocorrência da prescrição intercorrente, esta, a partir do descumprimento da determinação judicial da parte exequente para impulsionar o feito.
In casu, em 07/11/2018, o juízo da execução proferiu o seguinte despacho (ata de ID 307d592):
"Intime-se o advogado do reclamante para informar meios hábeis para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da prescrição intercorrente."
A intimação do credor com a respectiva advertência foi expedida no dia 08/11/2018 (ID 0b947d5) e recebida pelo patrono do obreiro no dia 09/11/2018,