Acórdão TRT16 — 0016657-17.2015.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016657-17.2015.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-02-20
Publicação
2022-02-20

Ementa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Restando comprovado o descumprimento de determinação pela parte exequente no biênio legal (CLT, art. 11-A, caput), deve ser mantida a prescrição intercorrente aplicada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 2022 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016657-17.2015.5.16.0003 (AP)
AGRAVANTE: P. R. G. C. G.
AGRAVADO: C. M. E. D. L.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Restando comprovado o descumprimento de determinação pela parte exequente no biênio legal (CLT, art. 11-A, caput), deve ser mantida a prescrição intercorrente aplicada.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por P. R. G. C. G., em face de decisão proferida pelo MMª. Juíza da 3ª VT de São Luís/MA, nos autos da execução movida contra o C. M. E. D. L.que decretou prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo dos autos (ID. cfa8f34).
Em razões de agravo de ID. 1a1c968, a agravante sustenta que a inércia ocorreu em face do abandono da causa pelo patrono anterior que mudou de endereço sem comunicá-la.
Prossegue afirmando que assim como o advogado, a parte deve ser notificada pessoalmente para suprir a falta, em razão do que pede reconsideração da decisão de arquivamento, tendo os prejuízos que daí lhe advirão..
Sem contraminuta (ID 125b665).
Intervenção ministerial desnecessária, na forma do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Da Prescrição Intercorrente
O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, estabelece:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
(...) (destacou-se)
A Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, fixou em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
Pois bem.
Na hipótese, em 03/04/2019 foi proferido o seguinte despacho (ID. f5348ff):
Vistos etc,
Intime-se, novamente, a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, os valores relativos a variação salarial do período indicado pelo perito (variação salarial de 2011,1/13, 7 e 8/14, 10/14), além dos valores que devem ser considerados em relação aos contracheques retratados no ID 7eec5b2.
Fica ainda o reclamante advertido, em caso de omissão, quanto à regra do art. 11, §1º, também da CLT.
No caso a notificação foi realizada via diário eletrônico, no dia 03/04/2019, ciente o advogado em 04/04/2019, nos termos da lei, consoante se verifica dos expedientes de primeiro grau.
Neste aspecto, insta ressaltar que não prevalece a alegação de que as intimações devem ser feitas pessoalmente ao exequente, considerando que a procuração outorgada ao advogado (fl. 148 - ID 7bef131), confere amplos poderes, entre os quais o acompanhamento feito, entendimento consonante com o disposto no art. 103 do CP, segundo o qual a parte será representada em juízo por seus procuradores devidamente habilitados.
Em prosseguimento, foi certificado o decurso do prazo de dois anos e, no dia 14/07/2021, foi decretada a prescrição intercorrente, fundamentando assim a decisão (ID a7f5681):
"Vistos,etc.
Malograram os atos executórios engendrados pelo Juízo, tanto aqueles realizados por meio de convênios eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) quanto as tentativas de penhora de bens físicos, por meio de oficial de justiça.
Com isso, o presente feito foi mantido no arquivo provisório por mais de 02 anos, perdurando a ausência de impulso eficaz pela parte exequente, conforme acima certificado.
Nesses casos, a jurisprudência já admitia a aplicabilidade da prescrição intercorrente, haja vista o entendimento da Súmula 327 do S