Acórdão TRT16 — 0017654-91.2015.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017654-91.2015.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2022-02-10
Publicação
2022-02-10

Ementa

ACORDO PAGO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. O fato de o depósito da parcela do acordo não ter sido realizado na conta indicada nos autos, mas mediante depósito judicial, não implica no descumprimento da avença, pois inexiste prejuízo ao reclamante. Trata-se, pois, de aplicação dos princípios da razoabilidade e do não enriquecimento sem causa, já que não seria justificável o acréscimo de 10% em benefício do exequente, especialmente em se verificando a boa fé da reclamada, que realizou a transação no prazo acordado. Agravo de petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017654-91.2015.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: F. J. A.
AGRAVADO: C. E. T. M. S. L. M. C. E. M.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
ACORDO PAGO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. O fato de o depósito da parcela do acordo não ter sido realizado na conta indicada nos autos, mas mediante depósito judicial, não implica no descumprimento da avença, pois inexiste prejuízo ao reclamante. Trata-se, pois, de aplicação dos princípios da razoabilidade e do não enriquecimento sem causa, já que não seria justificável o acréscimo de 10% em benefício do exequente, especialmente em se verificando a boa fé da reclamada, que realizou a transação no prazo acordado. Agravo de petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que é agravante EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LTDA e agravado F. J. A..
Trata-se de agravo de petição interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LTDA em face da sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por si.
Em suas razões pleiteia a reforma da decisão para excluir o pagamento da multa cominatória. Esclarece que as partes celebraram um acordo judicial para quitação do débito exequendo em 04 (quatro) parcelas, no razoável importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com vencimentos em 27/04/2021, 27/05/2021, 27/06/2021 e 27/07/2021. Afirma que, o agravado/exequente, através do seu advogado, requereu a aplicação da multa por atraso no pagamento da última parcela, trazendo que o pagamento fora efetuado por meio de depósito judicial e não em sua conta bancária.
Assevera que mesmo tendo ocorrido o pagamento da última parcela na conta judicial, não houve atraso em seu pagamento, o qual foi efetuado antes do decurso do prazo estabelecido no acordo. Alega que falta razoabilidade e proporcionalidade na decisão agravada, uma vez que considerou ter ocorrido descumprimento do acordo, por apenas ter a agravante/executada efetuado o pagamento da quarta e última parcela através de depósito judicial e não em conta bancária do advogado do trabalhador e ter juntado aos autos a referida guia de depósito judicial, 05 (cinco) dias após o pagamento, o que não poderia e não pode ser considerado como descumprido do ajustamento entre as partes.
Contraminuta (ID.0cd4daf) pela manutenção da decisão agravada.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT, por força regimental.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
MÉRITO
Recurso da parte
No caso dos autos, foi firmado acordo entre as partes, o qual foi homologado (ID.f01f8bc), ficando avençado o pagamento da importância líquida e total de R$ 400.000 em 04 parcelas, a primeira dez dias úteis após a homologação e as demais nos 30, 60 e 90 dias subsequentes ao primeiro pagamento, por meio de depósito bancário na conta do patrono do autor, sob pena de multa (itens 5 e 16 do pacto), in verbis:
"5. A totalidade dos valores descritos nos itens 3 e 4, serão pagãos através de depósito no Banco Bradesco, conta corrente nº 010882-0, Agência nº 2192-0, da qual é titula Daniel Barros de Miranda, CPF nº 946.380.203-72, o qual possui poderes para transigir, receber valores e dar quitação, sendo o único responsável pelo repasse do valores ao Reclamante que nada poderá reclamar da Equatorial Maranhão nesse sentido"
"16. No caso de atraso no pagamento superior a 5 (cinco) dias de quaisquer das parcelas, incidirá multa de 10% (dez por cento) no valor da parcela em atraso."
Por meio da petição de ID.f297d82, o reclamante informou que a Reclamada procedeu o pagamento da quarta e última parcela através de depósito judicial da importância de R$-100.000,00 (ID. e24c32f), e se manteve silente até o dia 04/08/2021 acerca do errôneo dep