Acórdão TRT16 — 0016399-68.2015.5.16.0015 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. Diante da insuficiência do patrimônio da sociedade, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a responsabilidade do sócio pelo pagamento da dívida, nos moldes preconizados pelo art. 28 do CDC . Agravo de petição conhecido e improvido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016399-68.2015.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: E. T. R. AGRAVADOS: L. C. S. F., E. E. S., E. P. E. E. L. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. Diante da insuficiência do patrimônio da sociedade, fica autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a responsabilidade do sócio pelo pagamento da dívida, nos moldes preconizados pelo art. 28 do CDC . Agravo de petição conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pelo E. T. R. em face da sentença da lavra da Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Luís - MA (ID a9cbfe1), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da execução. Nas razões do seu recurso (ID 558ea90), o agravante sustenta que a empresa Egesa Engenharia S.A. é sociedade anônima, ou seja, possui acionistas e não sócios, o que inviabiliza a desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) modificou a regra da desconsideração da personalidade jurídica prevista nos art.49-A e 50 do CC e prevê, com base na Teoria Maior, que haverá a inclusão dos sócios quando caracterizados o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso. Para tanto, afirma que se faz necessário comprovar que os sócios se utilizam do manto societário para praticar fraudes, agir desonestamente e abusar do direito, justificando a sua inclusão no polo passivo da demanda em caráter excepcional. Aduz, ainda, que foram desrespeitados os princípios da menor onerosidade e da execução menos gravosa, posto que não houve o esgotamento necessário das possibilidades de execução da empresa devedora (Egesa Engenharia S.A.). Sustenta, por fim, que nos termos do art. 1.088 do Código Civil, a responsabilidade do sócio ou acionista se dá até o limite de sua participação na sociedade e que eventual condenação do agravante deve observar a limitação de sua responsabilidade na sociedade anônima. Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para ofertar contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO Recurso da parte DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante se insurge contra a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Egesa Engenharia S.A.) e o incluiu no polo passivo da execução, aduzindo, em síntese, que não houve abuso da personalidade jurídica da empresa, na forma do art. 50, § 1º do Código Civil. Pois bem. É sabido que a jurisprudência pátria reconhece plenamente a responsabilidade dos diretores e administradores das empresas devedoras que tiveram sua personalidade jurídica desconsiderada, estando aludido instituto previsto no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017. Os julgados também admitem a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, atribuindo aos sócios acionistas que exercem o cargo com poderes de mando e gestão tratamento similar aos dos sócios da sociedade limitada. Com efeito, o fato de a empresa ser sociedade anônima, apesar de a sua forma de constituição - capital aberto ou fechado - poder apresentar peculiaridades que dificultem o acesso aos sócios e seus patrimônios, não afasta a aplicação do instituto em comento, sobretudo por que os arts. 50 do CC e 28 do CDC não fazem distinção entre pessoas jurídicas a tal intento. Prosseguindo, convém consignar que em torno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa gravitam duas importantes teorias: a) a teoria maior; b) a teoria menor.