Acórdão TRT16 — 0016526-42.2015.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a agravante, devedora subsidiária, antes mesmo de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, uma vez que, neste caso, este é dispensável. Agravo de petição conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016526-42.2015.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: C. S. A. M. AGRAVADO: S. F. L., C. C. E. C. L. RELATOR: Des. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a agravante, devedora subsidiária, antes mesmo de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, uma vez que, neste caso, este é dispensável. Agravo de petição conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição oriundo da 3ª vara do trabalho de São Luís/MA, em que são partes COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA (agravante/executado), S. F. L. (agravado/exequente) e C. C. E. C. L. (agravado/executado). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando os embargos à execução opostos pela agravante (ID 9eb4b22), nos quais a executada se insurgia contra o redirecionamento da execução contra o seu patrimônio. Embora notificados para tanto, os agravados não se manifestaram (ID 78d6168). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO A parte recorrente afirma que antes de se determinar o pagamento/bloqueio de valores em desfavor da agravante, devedora subsidiária, caberia a parte agravada manejar nos autos execução em face da primeira ré, e após, incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da devedora principal, o que não ocorreu no caso em comento. Defende que não houve o exaurimento das buscas por bens e valores da 1ª demanda, não se podendo admitir o redirecionamento da execução sem a observância da subsidiariedade aplicada ao caso em apreço. Sem razão. Conforme afirmado pelo Juízo a quo, em seu despacho de ID c7cb51c, a primeira demandada tem se apresentado insolvente, já que todas as tentativas de localização e constrição de seus bens resultaram infrutíferas (conforme certidões de IDs 9b727b3, 7787c2e e d160339). Desse modo, correta a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a agravante, devedora subsidiária, antes mesmo de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, uma vez que, neste caso, este é dispensável. Não há qualquer previsão legal que determine primeiramente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, bastando o mero inadimplemento para o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Nesse sentido é o posicionamento do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL . Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000900-04.2018.5.02.0341, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021, sem grifos no original). Assim, nada a reformar, razão pela qual nego seguimento ao recurso. Por tais fundamentos, ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os(as) Desembargadores(as) da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 1ª Sessão Ordinária (1ª Sessão pelo Sistema Virtual), realizada no dia primeiro de fevereiro do ano de 2022, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto