Acórdão TRT16 — 0016496-44.2015.5.16.0023 | SumLex
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. A medida cautelar deferida na decisão recorrida não perdeu sua utilidade e necessidade tendo em vista que o pagamento das verbas a que visa garantir ainda não foi completamente efetivado e encontra-se, como apontado pela empresa recorrente, submetido à apreciação judicial através das respectivas ações individuais. Por sua vez, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora. O fato da empresa alegar o pagamento de algumas das verbas elencadas na inicial, não afasta a probabilidade do direito dos empregados substituídos, uma vez que tais pagamentos não foram demonstrados nos autos. Ainda, tem-se que a medida visa a garantir o pagamento de eventuais condenações nas ações individuais referidas e enquanto isso não ocorre prevalece o perigo de inadimplemento da empresa quanto a tais parcelas e a possibilidade dos empregados não terem seus créditos satisfeitos. Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016496-44.2015.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: P. S. E. V. E./strong> RECORRIDO: S. E. E. E. S. V. E. T. V. S. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. A medida cautelar deferida na decisão recorrida não perdeu sua utilidade e necessidade tendo em vista que o pagamento das verbas a que visa garantir ainda não foi completamente efetivado e encontra-se, como apontado pela empresa recorrente, submetido à apreciação judicial através das respectivas ações individuais. Por sua vez, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora. O fato da empresa alegar o pagamento de algumas das verbas elencadas na inicial, não afasta a probabilidade do direito dos empregados substituídos, uma vez que tais pagamentos não foram demonstrados nos autos. Ainda, tem-se que a medida visa a garantir o pagamento de eventuais condenações nas ações individuais referidas e enquanto isso não ocorre prevalece o perigo de inadimplemento da empresa quanto a tais parcelas e a possibilidade dos empregados não terem seus créditos satisfeitos. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, interposto nos autos de Ação Cautelar Inominada, oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, em que são partes P. S. E. V. E., recorrente, e S. E. E. E. S. V. E. T. V. S. M.ES DO SUL DO MARANHÃO, recorrido. Após regular instrução do feito, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 857d49a), nos seguintes termos: decido julgar procedente a presente ação cautelar movida pelo S. E. E. E. S. V. E. T. V. S. M. em face de P. S. E. V. E.ara deferir o pedido cautelar, e confirmando a decisão liminar, determinar o bloqueio de valores da reclamada, presentes ou futuros, junto à CAEMA, determinando que esta proceda ao bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e deposite em conta judicial a disposição deste juízo, valor que este juízo reputa razoável para cobrir o valor das verbas pretendidas nas ações individuais a serem ajuizadas. No termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 485, esclareço que a presente ordem diz respeito ao bloqueio apenas dos créditos da primeira reclamada e que porventura ainda estejam retidos junto à segunda reclamada. Confirmo a decisão liminar que determinou bloqueio de valores junto à CAEMA. Notifique-se a CAEMA. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor do bloqueio deferido, qual seja, R$ 50.000,00. Rejeita-se o pedido de justiça gratuita. Ante seu inconformismo, a parte demandada interpôs recurso ordinário de id 02b0516, requerendo a reforma da decisão pela perda do objeto da ação tendo em vista que a medida pleiteada visava garantir o pagamento de verbas trabalhistas que deixaram de ser adimplidas há mais de cinco anos e que foram objeto de ações individuais, conforme elencadas em sua peça recursal, tendo sido algumas destas parcelas devidamente quitadas. Sucessivamente, requer a reforma da decisão em razão da inexistência do requisito relativo ao perigo da demora, tendo em vista que por meio de demandas individuais os substituídos encontraram satisfação dos créditos que buscavam. Por fim, requer a reforma da decisão com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor. A parte recorrida apresentou tempestivamente suas contrarrazões de ID 600ea16, pleiteando a manutenção da sentença com o não provimento do recurso interposto. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Da perda do objeto e inexistência dos requisitos da medida cautelar deferida A recorrente requer que seja reconhecida a perda do objeto da presente ação cautelar movida pelo ente sindical alegando que as partes substituídas nos presentes autos já lograram receber as ver