Acórdão TRT16 — 0016897-97.2015.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016897-97.2015.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-12-06
Publicação
2021-12-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016897-97.2015.5.16.0005 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: N. M. S. ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO: M. B. ADVOGADO: HILDA FABIOLA MENDES REGO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO (JUIZ ERICO RENATO SERRA CORDEIRO) EMENTA EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Embora a lei não exija, em processos sujeitos ao rito ordinário, que a parte comprove que convidou a testemunha para que o Juiz determine a sua intimação, é necessário que a parte pelo menos registre que fez o convite, o que não ocorreu no caso dos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Por ser fato constitutivo de seu direito, é ônus do empregado comprovar a existência da relação de emprego nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes, como recorrente, N. M. S. (reclamante) e, como recorrido, M. B. (reclamado). O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 03/08) que foi admitido pelo reclamado em 01/03/1988, sem CTPS anotada, para exercer a função de motorista, tendo se aposentado por invalidez no início de 2014 e, ao final, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas indicadas à fl. 07. O reclamado apresentou contestação (fls. 128/146). Laudos periciais às fls. 53/69 e 102/109. O Juízo de 1.º grau proferiu sentença (fls. 222/232), cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência material, de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa e de assistência judiciária gratuita, além da prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por N. M. S. contra M. B., conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Uma vez que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais definitivos, que ora arbitro em R$ 1.000,00. Concedo, todavia, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de hipossuficiência (art. 99, do NCPC, c/c art. 790, § 3º, da CLT) e isento o reclamante do pagamento dos honorários periciais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016897-97.2015.5.16.0005 (ROT)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RECORRENTE: N. M. S.
ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO: M. B.
ADVOGADO: HILDA FABIOLA MENDES REGO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
(JUIZ ERICO RENATO SERRA CORDEIRO)
EMENTA
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Embora a lei não exija, em processos sujeitos ao rito ordinário, que a parte comprove que convidou a testemunha para que o Juiz determine a sua intimação, é necessário que a parte pelo menos registre que fez o convite, o que não ocorreu no caso dos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Por ser fato constitutivo de seu direito, é ônus do empregado comprovar a existência da relação de emprego nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes, como recorrente, N. M. S. (reclamante) e, como recorrido, M. B. (reclamado).
O reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 03/08) que foi admitido pelo reclamado em 01/03/1988, sem CTPS anotada, para exercer a função de motorista, tendo se aposentado por invalidez no início de 2014 e, ao final, pediu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas indicadas à fl. 07.
O reclamado apresentou contestação (fls. 128/146).
Laudos periciais às fls. 53/69 e 102/109.
O Juízo de 1.º grau proferiu sentença (fls. 222/232), cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência material, de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa e de assistência judiciária gratuita, além da prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por N. M. S. contra M. B., conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Uma vez que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais definitivos, que ora arbitro em R$ 1.000,00. Concedo, todavia, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de hipossuficiência (art. 99, do NCPC, c/c art. 790, § 3º, da CLT) e isento o reclamante do pagamento dos honorários periciais.
Deve esta Secretaria proceder ao expediente previsto no art. 4º, do Ato Regulamentar nº. 05/07, com nova redação que lhe deu o AR GP nº. 006/08, a fim de que o perito judicial possa requerer o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais definitivos.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 532,00 e dispensadas ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a Sr. Perito Judicial, Dr. RAIM. B.A DE OLIVEIRA."
O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 252/256) suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa e, no mérito, pede a reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício com o reclamado e condenar o reclamado ao pagamento das verbas indicadas na inicial.
O reclamado apresentou contrarrazões tempestivamente (fls. 279/282).
Em parecer (fls. 288/289), o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso aviado.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente suscita a preliminar em destaque ao argumento de que requereu a oitiva do depoimento do Sr. Balduíno, Prefeito de Bacuri durante o período da alegada prestação do serviço, o que foi negado pelo Juízo de 1.º grau.
Afirma que o senhor Bal