Acórdão TRT16 — 0016200-37.2015.5.16.0018 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 382, DA SDI-I, DO TST - Uma vez que a condenação da Fazenda Pública se deu apenas de forma subsidiária, não tem incidência o art. 1º-F, da Lei 9.497/97, na forma da OJ nº 382, da SDI-I, do TST . Agravo de petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016200-37.2015.5.16.0018 (AP) AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ADVOGADO: ANIBAL CESAR RESENDE NETTO ARMANDO AGRAVADO: J. R. S. P. AGRAVADO: A. S. G. L. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS (MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 382, DA SDI-I, DO TST - Uma vez que a condenação da Fazenda Pública se deu apenas de forma subsidiária, não tem incidência o art. 1º-F, da Lei 9.497/97, na forma da OJ nº 382, da SDI-I, do TST. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Barreirinhas, em que são partes, como agravante, AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, e, como agravados, J. R. S. P. e A. S. G. L.. Em suas razões recursais (fls. 1148/1155), o ente público agravante requer a aplicação dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. As partes agravadas não apresentaram contraminuta ao Agravo de Petição, conforme certidão de fl. 1175. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 1178). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante requer a reforma da sentença, para que sejam aplicados os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Não prosperam as razões do recorrente. Ainda que a agravante seja autarquia federal, sendo, pois, equiparada à Fazenda Pública, no presente caso, não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97 quanto aos cálculos dos juros moratórios, por ter sido condenada pelo juízo a quo apenas subsidiariamente, conforme Acórdão transitado em julgado de fls. 807/831. Essa questão, inclusive, já é pacificada pela jurisprudência do c. TST, através da OJ nº 382, da SDI-I, in verbis: OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Logo, por não ter a agravante sido a empregadora principal, não há como incidir o art. 1º-F, da Lei 9.497/97 ao caso em apreço, não subsistindo o pedido de reforma da sentença. Nesse sentido são os julgados abaixo transcritos do TST, in verbis: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. JUROS MORATÓRIOS. O acórdão não comporta reforma, uma vez que a limitação de juros ao patamar de 0,5% ao mês, prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997 (dispositivo acrescido por edição da Medida Provisória 2180-35), não se aplica à hipótese de condenação subsidiária do ente federado, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ 382 da SDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10762920175110003, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 213205220145040205, Relator: Alberto Luiz Bresciani