Acórdão TRT16 — 0016076-66.2015.5.16.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016076-66.2015.5.16.0014 (AP) AGRAVANTE: M. G. R. T. AGRAVADO: M. S. F. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), e tratando-se de matéria regida por normas de ordem pública, determino, de ofício, em cumprimento ao que foi decidido, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A taxa SELIC tem natureza mista, já incluindo os juros, e no tocante à fase pré-judicial, aplicam-se os juros conforme as normas previstas para a Fazenda Pública, nos termos da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, interposto por M. S. F. M. contra M. G. R. T.. O juízo de primeiro grau, mediante decisão de ID e3693e1, decidiu conhecer da impugnação à execução apresentada pelo Município ora agravante e, no mérito, julgar os seus pedidos parcialmente procedentes para determinar que a dívida objeto da presente ação seja atualizada pelo IPCA-E apenas a partir do dia 26/03/15 (antes da referida data, contudo, deve permanecer a TRD como índice de correção monetária); que os juros de mora sejam calculados nos termos da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST, observando-se os períodos e parâmetros lá referidos, inclusive no que diz respeito à aplicação da TR (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi apenas parcial, não atingindo a disciplina a respeito dos juros moratórios. O Município executado opôs embargos de declaração (ID 1c4c64f), julgados improcedentes mediante decisão de ID f4b23b5. O Município interpôs Agravo de Petição de ID d1b3645, requerendo seja determinada a aplicação correta do marco inicial da correção monetária pelo INPC. Contraminuta da agravada de ID da25731, pelo não conhecimento e improvimento do recurso, bem como seja o agravante condenado a pagar multa de 10% sobre o valor da execução. Parecer do MPT de ID ddefe3e, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016076-66.2015.5.16.0014 (AP) AGRAVANTE: M. G. R. T. AGRAVADO: M. S. F. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), e tratando-se de matéria regida por normas de ordem pública, determino, de ofício, em cumprimento ao que foi decidido, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A taxa SELIC tem natureza mista, já incluindo os juros, e no tocante à fase pré-judicial, aplicam-se os juros conforme as normas previstas para a Fazenda Pública, nos termos da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, interposto por M. S. F. M. contra M. G. R. T.. O juízo de primeiro grau, mediante decisão de ID e3693e1, decidiu conhecer da impugnação à execução apresentada pelo Município ora agravante e, no mérito, julgar os seus pedidos parcialmente procedentes para determinar que a dívida objeto da presente ação seja atualizada pelo IPCA-E apenas a partir do dia 26/03/15 (antes da referida data, contudo, deve permanecer a TRD como índice de correção monetária); que os juros de mora sejam calculados nos termos da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST, observando-se os períodos e parâmetros lá referidos, inclusive no que diz respeito à aplicação da TR (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi apenas parcial, não atingindo a disciplina a respeito dos juros moratórios. O Município executado opôs embargos de declaração (ID 1c4c64f), julgados improcedentes mediante decisão de ID f4b23b5. O Município interpôs Agravo de Petição de ID d1b3645, requerendo seja determinada a aplicação correta do marco inicial da correção monetária pelo INPC. Contraminuta da agravada de ID da25731, pelo não conhecimento e improvimento do recurso, bem como seja o agravante condenado a pagar multa de 10% sobre o valor da execução. Parecer do MPT de ID ddefe3e, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Aduz o agravante que apenas no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral publicado em 20 de novembro de 2017 (RE 870947/SE) ocorreu a mudança de entendimento (passou-se a usar o IPCA-E) para corrigir os valores que ainda não estão na fase de precatório, nos termos da OJ 300, SDI-1, TST, e art. 879, § 7°, da CLT c/c a modulação dos efeitos do referido julgamento do STF. Assim, pede seja determinada a aplicação correta do marco inicial da correção monetária pelo INPC. Analiso. A decisão recorrida consignou que: "nos autos das ADIs nº 4.357 e 4.425, o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. De fato, a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apura