Acórdão TRT16 — 0017932-71.2015.5.16.0012 | SumLex
Ementa
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC . Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a regra é que o ônus da prova é atribuído a parte que apontar a existência de fato constitutivo, no caso do autor, e, no caso do réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito alegado . Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017932-71.2015.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: M. A. S. B. RECORRIDO: C. G. P. L., E. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC, a regra é que o ônus da prova é atribuído a parte que apontar a existência de fato constitutivo, no caso do autor, e, no caso do réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito alegado. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 0017932-71.2015.5.16.0012, em que é recorrente M. A. S. B.e recorridos C. G. P. L. e E. M.. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Trabalho de São Imperatriz/MA (ID 4a56807) que rejeitou as preliminares arguidas; no mérito não reconheceu a ocorrência da alegada coação no ato de rescisão contratual; pelo que indeferiu os pleitos autorais. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, interpôs o reclamante o recurso ordinário de ID d617fbc, alegando, em suma, ter comprovado a coação sofrida no momento da rescisão contratual; pelo que cabível a reversão do pedido de dispensa em demissão sem justa causa, com o percebimento de todas as verbas rescisórias cabíveis; pleiteia ainda a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Requer também o reconhecimento de desvio de função, posto que foi contratado como monitor de ressocialização, mas exercia atividades típicas de agente penitenciário. Contrarrazões apresentadas mediante documento de ID e7ac1e9. Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. a6104aa) manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação,se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso fora interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Recurso da parte DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: Aduz o reclamante que incidiu em erro o juízo a quo, posto que desconheceu a existência de coação por parte da primeira reclamada no ato demissional, ainda que tal irregularidade estivesse corroborada por prova testemunhal. Nesse sentido, aduz "existem nos autos provas e evidências de que a reclamante foi coagida a pedir demissão, tendo sido submetida a tratamento desrespeitoso e pressões desmesuradas. Além disso, a equidade deve ser utilizada para fazer-se justiça e homenagear o princípio da primazia da realidade." À análise. Conforme dispõe a legislação trabalhista, e nos termos do art. 373 do CPC, ao autor caberá comprovar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto ao réu é imputado o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ocorre que, no caso ora analisado, entendo que frágil foi a prova testemunhal apresentada em audiência; pelo que não é possível falar em arcabouço probatório que sustente a grave alegação de coação. Ao revés, tendo em vista os depoimentos das partes, entendo que, em verdade, o recorrente optou por livremente por desligar-se da primeira reclamada, a fim do participar do processo seletivo estatal. Improvido o pleito de reversão do pedido de dispensa em demissão sem justa causa. Havendo comprovação de pagamento de todas as verbas rescisórias típicas do pedido de demissão, entendo não haver diferenças a serem recebidas ou tão pouco o pagamento de indenização por danos morais. Improvido. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega ainda o reclamante/recorrente que, ao longo de todo o contrato de trabalho, exercia atividades típicas de Agente Penitenciário, tais como conduzir os detentos para fora da instituição prisional; pelo que caracterizado estaria o desvio de funções.