Acórdão TRT16 — 0017433-57.2015.5.16.0022 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. ADPF N.º 585. INEXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n.º 585, firmou entendimento que a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, atualmente denominada de Maranhão Parcerias - MAPA (art. 11, da Lei Estadual n.º 11.140/2019), ora executada, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, estando submetida ao regime de precatórios, em razão de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos relacionados com a administração da política pública do Estado, razão pela qual é inexigível o requisito da garantia do juízo como condição para conhecimento dos embargos à execução oposto nos presentes autos, nos termos do art. 730 do CPC, o qual desonera o ente público de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017433-57.2015.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: C. D. S. S. AGRAVADO: M. P. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. ADPF N.º 585. INEXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n.º 585, firmou entendimento que a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, atualmente denominada de Maranhão Parcerias - MAPA (art. 11, da Lei Estadual n.º 11.140/2019), ora executada, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, estando submetida ao regime de precatórios, em razão de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos relacionados com a administração da política pública do Estado, razão pela qual é inexigível o requisito da garantia do juízo como condição para conhecimento dos embargos à execução oposto nos presentes autos, nos termos do art. 730 do CPC, o qual desonera o ente público de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição proveniente da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura como agravante M. P. S., e como agravado C. D. S. S.. A agravante busca a reforma da decisão de id abad6ab, na qual o Juízo a quo decidiu não receber os embargos à execução interpostos em razão da inexistência de garantia do juízo, ordenando o normal prosseguimento do processo executivo. Inconformada, a executada requer em seu recurso de id 46be741 a concessão do benefício da justiça gratuita em razão da sua situação financeira desfavorável. Ainda, requer que seja reconhecida que a executada goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente do regime de precatórios, de modo que não cabe a exigência de garantia do juízo para embargar a presente execução ou recorrer, conforme decisão do STF na ADPF n.º 585. No mérito, alega a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884, §5º, da CLT. Contrarrazões de id 8138ac2, pela improcedência das alegações recursais. Ao final, requer o exequente a condenação do executado por litigância de má-fé. Parecer do MPT 77b9502, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Não obstante a inexistência de garantia do juízo por parte da recorrente, o presente agravo merece ser conhecido em virtude do próprio objeto do apelo, que trata da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante e do reconhecimento das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, com o consequente reconhecimento de dispensa da garantia do juízo para processamento dos embargos à execução, cujo seguimento foi denegado na origem. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Da garantia do juízo Conforme acima narrado, os embargos à execução aviados pelo recorrente não foram analisados pelo juízo de primeira instância em razão da ausência de garantia do juízo por parte da executada, nos termos da decisão recorrida em parte transcrita: A executada é empresa pública, não possuindo as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em especial, de embargar sem garantir o juízo. Ademais, em várias oportunidades o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita foram negados. É novamente repelido pelos seus mesmos fundamentos: uma empresa que movimenta milhões de reais mensalmente não atinge critérios para ser considerada hipossuficiente. Rememoro que em sede de execução de pré executividadade este juízo já se manifestou EXPRESSAMENTE sobre os argumentos apresentados pela executada, de inexigibilidade da presente execução, afastando-os. Não recebo os presentes EE, porque não garantido o juízo. (id abad6ab) A executada requer a reforma da decisão com base em dois fundamentos: primeiro, entende que faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da sua si