Acórdão TRT16 — 0017856-68.2015.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017856-68.2015.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-10-28
Publicação
2021-10-28

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV, DA CLT. Analisando as razões da parte recorrente, observa- se que a mesma não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém- se a decisão de 1º grau, quanto à inexistência de dano pré-contratual, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017856-68.2015.5.16.0005 (RORSum)
RECORRENTE: T. A. C. R.
RECORRIDO: C. O. L., C. O. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV, DA CLT. Analisando as razões da parte recorrente, observa- se que a mesma não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém- se a decisão de 1º grau, quanto à inexistência de dano pré-contratual, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por T. A. C. R., em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da reclamação trabalhista proposta contra C. O. S..
Após regular instrução do feito, o Juízo de 1º grau, mediante sentença de ID. a598406, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso ordinário, de ID. 9ff16f1, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defende a existência de dano pré-contratual, tendo em vista que "foi contactado pela reclamada pelos senhores Encarregado Valdir Leal e o Engenheiro Ribas para trabalhar na construção de um Teatro em Belo Horizonte, no que se deslocou da sua cidade natal até a sede da empresa, no que a empresa exigiu que o reclamante trouxesse um comprovante de residência da cidade de Belo Horizonte, e preenchesse questionário de escolaridade, tudo dentro da melhor boa fé, no que teve gastos de transporte, e acomodação, e quando de sua contratação, esta não se deu, por fatos alheios à sua vontade, e independente de ausência dos documentos solicitados, dado que todos foram entregues, consoante pode ser observado as folhas 08 a 13 dos autos" (ID. 9ff16f1 - Pág. 3).
Devidamente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões, de ID. a7995c9, pelo não conhecimento do apelo, em face da ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção do julgado.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Admissibilidade
A reclamada requer o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob o argumento de que este não impugnou os fundamentos da sentença. Ora, segundo as regras processuais, a parte recorrente deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. A esse respeito, o art. 1.010 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que, para o conhecimento do recurso, o recorrente deverá indicar os fundamentos de fato e de direito que demonstram sua insurgência contra a decisão impugnada. Trata-se do princípio da dialeticidade, o qual garante à parte contrária a possibilidade de defender-se dos motivos apresentados pela parte recorrente, podendo, assim, oferecer suas contrarrazões.
Na hipótese, diferente do que alegou a reclamada, as razões recursais do reclamante indicam de forma lógica e objetiva as razões do seu inconformismo, narrando os fatos e indicando os itens da decisão que no seu entendimento poderiam ser reformados pela via recursal, com a devida clareza e argumentos compatíveis, pelo que não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa, razão pela qual não acolho a alegação da reclamada.
No mais, conheço do recurso ordinário interposto pelo demandante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa
Argui o recorrente em seu recurso ordinário que houve cerceamento de defesa, nestes termos:
"Os princípios protecionistas militam em favor do trabalhador, porem, o que se denota do comando sentencial "data vênia" é a inversão de tais princípios em total prejuízo ao hipossuficiente, julgando a ação improcedente, mesmo com todas as provas adunadas aos auto