Acórdão TRT16 — 0016866-83.2015.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016866-83.2015.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-08-05
Publicação
2021-08-05

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Constam expressamente do acórdão embargado os fundamentos fático-jurídicos utilizados para o julgamento, não havendo a aludida omissão. Embargos conhecidos e rejeitados .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016866-83.2015.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: T. T. T. E. T. L.
RECORRIDO: J. J. C. F.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Constam expressamente do acórdão embargado os fundamentos fático-jurídicos utilizados para o julgamento, não havendo a aludida omissão. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário de n° 0016866-83.2015.5.16.0003, em que figuram como embargante T. T. T. E. T. L. e embargada J. J. C. F..
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID. 7fe2195 que, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.
Sustenta a embargante, em suas razões de embargo de ID. d91e678, que houve omissão no acórdão embargado quanto aos questionados honorários periciais.
Aduz ainda que se faz necessário o prequestionamento de toda matéria ventilada no recurso ordinário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos opostos porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Dispõe o novel Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, que cabem Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, o Juiz ou Tribunal.
Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias e admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ocorre omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão deixa de abordar pontos relativos à matéria fático-jurídica suscitados na causa e sobre os quais deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
No caso dos autos, houve pronunciamento explícito acerca do ponto aventado nos presentes embargos, qual seja, o questionamento acerca dos honorários periciais.
Com efeito, constou do acórdão embargado, verbis:
"DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:
Impugna ainda a recorrente os honorários periciais, ao argumento de que não restou claro na sentença a dedução dos valores adiantados a título de honorários provisórios, no importe de R$ 2.000,00.
Sem razão.
Constou da sentença de 1º grau acerca da fixação dos honorários:
Diante da qualidade do laudo pericial e da complexidade dos exames, arbitro honorários definitivos ao perito HELDER ANDRADA no valor de R$3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Já pagos honorários provisórios no valor de R$2.000,00 (ID. 6c7faca - Pág. 1).
Ademais, o questionamento também foi alvo dos aclaratórios opostos pela embargante, ora recorrente, tendo se pronunciado o juiz sentenciante, nos seguintes termos:
"Não há omissão nem obscuridade, vez que o adiantamento de honorários periciais provisórios foi expressamente registrado na fundamentação e na sentença. A forma de operacionalização de tal desconto é questão procedimental que não precisa ser indicada na sentença nem albergada pela coisa julgada, sendo suficiente a advertência feita na decisão de que tal valor deve ser considerado quando da realização dos cálculos."
Destarte, reputo suficientemente esclarecida a questão da dedução dos honorários provisórios, pelo que nada a modificar.

Infere-se, destarte, que o acórdão embargado expôs os fundamentos que ensejaram a conclusão pela inexistência de obscuridade acerca do montante deferido a título de honorários periciais, bem como da dedução do valor adiantado a título de honorários provisórios, não havendo qua