Acórdão TRT16 — 0016866-83.2015.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Constam expressamente do acórdão embargado os fundamentos fático-jurídicos utilizados para o julgamento, não havendo a aludida omissão. Embargos conhecidos e rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016866-83.2015.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: T. T. T. E. T. L. RECORRIDO: J. J. C. F. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Constam expressamente do acórdão embargado os fundamentos fático-jurídicos utilizados para o julgamento, não havendo a aludida omissão. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário de n° 0016866-83.2015.5.16.0003, em que figuram como embargante T. T. T. E. T. L. e embargada J. J. C. F.. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID. 7fe2195 que, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. Sustenta a embargante, em suas razões de embargo de ID. d91e678, que houve omissão no acórdão embargado quanto aos questionados honorários periciais. Aduz ainda que se faz necessário o prequestionamento de toda matéria ventilada no recurso ordinário. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos opostos porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Dispõe o novel Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, que cabem Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, o Juiz ou Tribunal. Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias e admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ocorre omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão deixa de abordar pontos relativos à matéria fático-jurídica suscitados na causa e sobre os quais deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal. No caso dos autos, houve pronunciamento explícito acerca do ponto aventado nos presentes embargos, qual seja, o questionamento acerca dos honorários periciais. Com efeito, constou do acórdão embargado, verbis: "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Impugna ainda a recorrente os honorários periciais, ao argumento de que não restou claro na sentença a dedução dos valores adiantados a título de honorários provisórios, no importe de R$ 2.000,00. Sem razão. Constou da sentença de 1º grau acerca da fixação dos honorários: Diante da qualidade do laudo pericial e da complexidade dos exames, arbitro honorários definitivos ao perito HELDER ANDRADA no valor de R$3.000,00, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Já pagos honorários provisórios no valor de R$2.000,00 (ID. 6c7faca - Pág. 1). Ademais, o questionamento também foi alvo dos aclaratórios opostos pela embargante, ora recorrente, tendo se pronunciado o juiz sentenciante, nos seguintes termos: "Não há omissão nem obscuridade, vez que o adiantamento de honorários periciais provisórios foi expressamente registrado na fundamentação e na sentença. A forma de operacionalização de tal desconto é questão procedimental que não precisa ser indicada na sentença nem albergada pela coisa julgada, sendo suficiente a advertência feita na decisão de que tal valor deve ser considerado quando da realização dos cálculos." Destarte, reputo suficientemente esclarecida a questão da dedução dos honorários provisórios, pelo que nada a modificar. Infere-se, destarte, que o acórdão embargado expôs os fundamentos que ensejaram a conclusão pela inexistência de obscuridade acerca do montante deferido a título de honorários periciais, bem como da dedução do valor adiantado a título de honorários provisórios, não havendo qua