Acórdão TRT16 — 0016100-18.2015.5.16.0007 | SumLex
Ementa
LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. Quando a sentença determinou que a liquidação fosse realizada "com base nos contracheques existentes nos autos", reportou-se aos comprovantes de pagamento, já que havia apenas 1 contracheque, propriamente dito. O holerite atesta que o padrão remuneratório do trabalhador era superior ao salário mínimo, sendo injusto que a liquidação tome por base o valor mínimo para os cálculos. Agravo de petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016100-18.2015.5.16.0007 (AP) AGRAVANTE: M. A. C. J. AGRAVADO: M. M. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. Quando a sentença determinou que a liquidação fosse realizada "com base nos contracheques existentes nos autos", reportou-se aos comprovantes de pagamento, já que havia apenas 1 contracheque, propriamente dito. O holerite atesta que o padrão remuneratório do trabalhador era superior ao salário mínimo, sendo injusto que a liquidação tome por base o valor mínimo para os cálculos. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por M. A. C. J. contra a decisão de ID c4c55c6 (fls. 251/252), que indeferiu o pedido de juntada de comprovantes salariais do reclamante. O agravante sustenta que recebia remuneração na casa dos três mil reais, enquanto a liquidação apurou o FGTS devido com base no salário mínimo (ID 8a8f9e3, fls. 256/258). Sem contraminuta ao agravo. Eis o histórico. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos do art. 897 da CLT. A matéria está delimitada - base de cálculo do FGTS, o que dispensa a indicação de valor, pois envolve a integralidade da execução. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Após a liquidação do julgado, foi aberto prazo para as partes impugnarem a conta. O autor impugnou a utilização do salário mínimo para a apuração dos valores do FGTS devidos. Pleiteou que fosse utilizada a real evolução salarial do exequente. O pedido foi indeferido, pois o dispositivo da sentença havia determinado a realização dos cálculos "com base nos contracheques existentes nos autos", sendo utilizada, para os meses em que não houvesse comprovante, "a remuneração anteriormente comprovada, ficando assegurada remuneração equivalente a pelo menos 1 (um) salário mínimo, observado o seu valor vigente à época". Entendo que a insurgência é justificada. De início, saliento que apenas um contracheque foi juntado aos autos, durante a instrução: competência 10/2012. A condenação envolveu o FGTS do período de janeiro de 2008 a janeiro de 2013. No entanto, foram anexados extratos bancários do autor, e estes foram tidos como prova do vínculo entre as partes litigantes. Quando a sentença determinou que a liquidação fosse realizada "com base nos contracheques existentes nos autos", reportou-se aos comprovantes de pagamento, já que havia apenas 1 contracheque, propriamente dito. O holerite atesta que o padrão remuneratório do trabalhador era superior ao salário mínimo, sendo injusto que a liquidação tome por base o valor mínimo para os cálculos. Mesmo porque nenhuma das partes foi instada a juntar documentos para a realização dos cálculos. Os extratos bancários apresentados pelo exequente, agora, são os mesmos que já constavam do processo, apenas mais legíveis. Neles, observa-se a indicação de "recebimento de proventos" em valores compatíveis com o único contracheque apresentado. Apesar de não constar a identificação da fonte pagadora, o mês de outubro de 2012 coincide com o valor do contracheque, sendo correto presumir que se trata da mesma relação de trabalho. Desse modo, considero que o autor possui direito a que sua remuneração, para fins de cálculo, seja a indicada nos extratos bancários, mensalmente, sob a rubrica 604 - "recebimento de proventos" ou somente "proventos". Dou provimento ao agravo para que os cálculos sejam refeitos com base nos extratos bancários presentes nos autos. Em relação aos meses em que não houver comprovação, seja utilizado o menor valor comprovadamente recebido durante o período. cic/ts Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Ordinária (22ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e oito de julho do ano de 2021, com a presença do