Acórdão TRT16 — 0017199-93.2015.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017199-93.2015.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-07-23
Publicação
2021-07-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017199-93.2015.5.16.0016 (EDRO) EMBARGANTE: F. U. F. M. ADVOGADA: BETSAIDA PENIDO ROSA EMBARGADO: A. R. R. S. ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO EMBARGADA: B. C. E. E. L. M. EMBARGADA: E. E. E. O. L. E. ADVOGADO: VINÍCIUS CÉSAR BARALDI ORIGEM: 6ª VT DE SÃO LUÍS-MA (JUÍZA CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restaram evidenciados os vícios apontados. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, onde figura, como embargante, F. U. F. M. (3ª reclamada) e, como embargado, A. R. R. S. (reclamante). Nas suas razões (fls. 230/238), alega a embargante que o acórdão não esclareceu a questão subjacente, quanto à responsabilização subsidiária da UFMA legitimar a sua condenação, sem aplicação da OJ-SDI1-191, eis que, porque evidente, construção de prédios não constitui atividade-fim da Universidade, conforme a documentação colacionada, entendimento corroborado pelo c. TST no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo n° 190-53.2015.5.03.0090. Diz, ainda, que, conforme tese de repercussão geral realizada pelo STF no RE 760931, é incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública de forma automática, devendo ficar demonstrados os subsídios fáticos que permitam concluir pela existência de conduta culposa do ente público, o que ocorreu no caso vertente. Pede o conhecimento e provimento de embargos, imprimindo-lhes efeito modificativo para afastar a responsabilidade subsidiária da embargante e para fins de prequestionamento. O reclamante manifestou-se à fl. 245, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017199-93.2015.5.16.0016 (EDRO)
EMBARGANTE: F. U. F. M.
ADVOGADA: BETSAIDA PENIDO ROSA
EMBARGADO: A. R. R. S.
ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO
EMBARGADA: B. C. E. E. L. M.
EMBARGADA: E. E. E. O. L. E.
ADVOGADO: VINÍCIUS CÉSAR BARALDI
ORIGEM: 6ª VT DE SÃO LUÍS-MA
(JUÍZA CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando, na decisão embargada, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restaram evidenciados os vícios apontados. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, onde figura, como embargante, F. U. F. M. (3ª reclamada) e, como embargado, A. R. R. S. (reclamante).
Nas suas razões (fls. 230/238), alega a embargante que o acórdão não esclareceu a questão subjacente, quanto à responsabilização subsidiária da UFMA legitimar a sua condenação, sem aplicação da OJ-SDI1-191, eis que, porque evidente, construção de prédios não constitui atividade-fim da Universidade, conforme a documentação colacionada, entendimento corroborado pelo c. TST no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo n° 190-53.2015.5.03.0090.
Diz, ainda, que, conforme tese de repercussão geral realizada pelo STF no RE 760931, é incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública de forma automática, devendo ficar demonstrados os subsídios fáticos que permitam concluir pela existência de conduta culposa do ente público, o que ocorreu no caso vertente.
Pede o conhecimento e provimento de embargos, imprimindo-lhes efeito modificativo para afastar a responsabilidade subsidiária da embargante e para fins de prequestionamento.
O reclamante manifestou-se à fl. 245, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
MÉRITO
A Fundação Universidade Federal do Maranhão não se conforma com a manutenção da sua responsabilidade subsidiária ao argumento de que esta d. Turma não enfrentou todos os argumentos por ela trazidos, uma vez que não foi analisada a existência de contrato de empreitada, nos termos da OJ-SDI1-191, bem como não se manifestou sobre a ausência de prova da conduta culposa pelo inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, o que, nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento proferido no RE 760931, não permite a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública.
De uma simples leitura dos termos do acórdão embargado, não se vislumbra qualquer vício capaz de justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. Denota-se apenas o inconformismo da embargante com o resultado da decisão, requerendo a modificação do julgado sob sua ótica. Contudo, a via processual dos embargos de declaração não se afigura adequada para o reexame de mérito, razão pela qual deve a embargante manejar o instrumento processualmente cabível para tanto.
Nada obstante, restou consignado no acórdão que a responsabilidade subsidiária imposta à UFMA foi amparada no conjunto probatório, mormente em face da revelia e confissão sofridas pelas 1ª e 2ª reclamadas e da ausência de comprovação do alegado contrato de empreitada, conforme se depreende do seguinte trecho:
"Tal constatação encontra amparo no conjunto probatório, do qual sobressai a existência de uma relação trilateral, em que a 1ª reclamada (B. C. E. E. L. M.), real empregadora do reclamante, foi subcontratada pela 2ª