Acórdão TRT16 — 0017619-04.2015.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017619-04.2015.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-07-18
Publicação
2021-07-18

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. As hipóteses de interposição de embargos declaratórios são aquelas taxativamente expressas na lei processual vigente, sendo cabíveis, ainda, para aperfeiçoar o julgado. Havendo contradição e erro material na decisão impugnada, deves ser acolhidos os embargos de declaração.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017619-04.2015.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: M. P. T.
RECORRIDO: C. E. C. L. M., M. S. L.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. As hipóteses de interposição de embargos declaratórios são aquelas taxativamente expressas na lei processual vigente, sendo cabíveis, ainda, para aperfeiçoar o julgado. Havendo contradição e erro material na decisão impugnada, deves ser acolhidos os embargos de declaração.

RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração de id 2f503e6 interpostos pelo Ministério Público do Trabalho apontando erro do acórdão de id e63a8fd uma vez que constou que os embargos de id 3a592b foram interpostos por si, quando o foram pela embargada atacando o provimento parcial do recurso ordinário que a condenou em danos morais.
A reclamada embargante também apresentou embargos com pedido de efeitos infringentes id 786097f ) aduzindo novas omissões do decisumuma vez que os primeiros embargos foram rejeitados com fundamentação genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a manutenção do acórdão originariamente proferido em sede de recurso ordinário mantendo o quantum indenizatório de R% 50.000,00 (cinquenta mil reais) em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Contrarrazões do MPT de id 3a69bf7, pelo improvimento e da reclamada, id 5a9a4b5, também pelo improvimento do recurso do autor.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
EMBARGOS DA RECLAMADA
A reclamada apresenta novos embargos de declaração repetindo os argumentos de que seus embargos anteriores não foram devidamente apreciados, uma vez que sustenta que a majoração da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais) não foi fundamentada, servindo como parâmetro para tal medida apenas a existência de um contrato com a municipalidade cujo valor não corresponde à liquidez da empresa, não tendo esse valor sequer correspondência aos valores normalmente deferidos pelo Regional.
Assiste total razão à embargante.
Analisando detidamente estes autos, vemos que o Recurso Ordinário reformou a sentença, condenando a empresa no pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por grande equívoco deste Juízo, quando da análise dos embargos apresentados pelo MPT pleiteando majoração daquele valor, apesar de constar no texto que não havia qualquer dos elementos que configurasse oportuno o cabimento daqueles embargos, foi-lhe concedida a majoração, em patamar astronômico, acolhendo, por pura distração, o valor de 14 milhões de reais mencionado na petição inicial, o que configura decisão contraditória. Ademais, outro equívoco foi configurado, desta vez quando houve nova interposição de embargos declaratórios oriundos da reclamada sem que o acórdão que analisou os mesmos tenha retificado o erro anterior. O erro há de ser reconhecido.
Sabe-se que para a fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a natureza deste, bem como as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais sejam, compensatória, punitiva, educativa e preventiva, bem como os valores econômicos em questão, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Assim, nos moldes do que costumeiramente esta Turma concede a este título, temos que o acolhimento de embargos para aumentar de forma substancial o valor indenizatório reformado em recurso ordinário não tem sustentação, uma vez que tal recurso tem finalidade própria, onde não cabe apreciação de fatos e provas.
Assim, acolho os presentes embargos para caracterizar a contradição do acórdão de id e1ccf01, uma vez que não havia omissão que autorizasse a majoraç