Acórdão TRT16 — 0016871-78.2015.5.16.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016871-78.2015.5.16.0012 (ROT) EMBARGANTE: D. S. M. EMBARGADO: I. C. L. RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, em que figura, como embargante, D. S. M.e, como embargado, I. C. L.. Em suas razões recursais, alega o embargante, "verbis": (...) pela simples leitura do respeitável acórdão, vê-se que há omissão, bem como contém erro material, haja vista que o Reclamante se desincumbiu de todas as alegações da Reclamada, restando provado com o suposto "acordo" juntado pela Reclamada o reconhecimento do vínculo, devendo, portanto, ser sanado tal acórdão. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/2015), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015) Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a sanar imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e, ainda, para corrigir erro material. (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016871-78.2015.5.16.0012 (ROT) EMBARGANTE: D. S. M. EMBARGADO: I. C. L. RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, em que figura, como embargante, D. S. M.e, como embargado, I. C. L.. Em suas razões recursais, alega o embargante, "verbis": (...) pela simples leitura do respeitável acórdão, vê-se que há omissão, bem como contém erro material, haja vista que o Reclamante se desincumbiu de todas as alegações da Reclamada, restando provado com o suposto "acordo" juntado pela Reclamada o reconhecimento do vínculo, devendo, portanto, ser sanado tal acórdão. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/2015), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015) Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a sanar imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e, ainda, para corrigir erro material. (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015) São cabíveis os embargos, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. O embargante, renovando os argumentos alinhados em sua inicial e no recurso ordinário, insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, não reconhecendo a existência de vínculo empregatício. Razão, porém, não lhe assiste. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que o decisum expôs, de forma expressa e objetiva, os motivos pelos quais não acolheu a tese autoral. Assim, tendo abordado com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito e em consonância com as disposições legais aplicáveis, nada há a que ser corrigido pela via recursal eleita. Cabe ressaltar que o posicionamento adotado no decisum embargado que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza eventual omissão a ser corrigida por intermédio do recurso de embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Portanto, considerando não haver qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que o embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria ínsita ao mérito da demanda já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 17ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no dia treze