Acórdão TRT16 — 0017051-94.2015.5.16.0012 | SumLex
Ementa
ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL . Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), os bens particulares dos dirigentes da Associação desportiva sujeitam-se ao disposto no art. 50 e 1.017 da Lei nº 10.406/2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. No caso, verificando-se que não foi instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica pelo MM. Juízo a quo, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, conforme previsto na Instrução Normativa nº 39 do TST, vigente à época, impõe-se reformar a decisão agravada para declarar a nulidade do processo de execução, com consequente afetação de todos os atos subsequentes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA PROCESSO nº 0017051-94.2015.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: A. C. S., R. M. M. O. (SOCIEDADE IMPERATRIZ DE DESPORTOS/MA) AGRAVADO: L. A. C. A. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), os bens particulares dos dirigentes da Associação desportiva sujeitam-se ao disposto no art. 50 e 1.017 da Lei nº 10.406/2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. No caso, verificando-se que não foi instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica pelo MM. Juízo a quo, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, conforme previsto na Instrução Normativa nº 39 do TST, vigente à época, impõe-se reformar a decisão agravada para declarar a nulidade do processo de execução, com consequente afetação de todos os atos subsequentes. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interpostos por A. C. S. e por R. M. M. O. em face da decisão de Id 8ce5b2b, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da execução trabalhista que tem como exequente L. A. C. A.VEIRA e executados os ora agravantes - Presidente e Vice Presidente da Sociedade Imperatriz de Desportos/MA - SID (Cavalo de Aço) -,que decidiu julgar improcedentes os Embargos à Execução de Id 0aaac4c e 3d0a58a, mantendo integralmente as penhoras efetivadas de Id acdb8c5, p.3 (R$ 3.052,29) e de Id b9e0a8e (R$ 535,71). Nas suas razões de agravo de Id 0b3a956, o 2º Agravante alega a ausência de sua responsabilização em atendimento ao art. 9º do Estatuto da SID, ao estabelecer que os sócios, dirigentes e demais, não respondem pelas obrigações contraídas pelo clube, sendo apenas responsáveis pelos prejuízos que causarem em virtude de ato praticado com infração, o que não é o caso dos autos. Argumenta, ainda, que o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica não foi instaurado nos termos dos arts. 133 a 137, do CPC e, ainda que fosse instaurado sustenta que, em se tratando de Associação civil, sem fins lucrativos, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica conforme a legislação citada. Para que se desconsidere a personalidade jurídica do clube e se avance sobre o patrimônio de seus dirigentes afirma que devem ser observados o art. 27, §11, da Lei 9.615/98 e o art. 24, §2º da Lei 13.155/15, ou seja, na ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; aplicação de créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros; atos de gestão que gerem risco excessivo e irresponsável para o patrimônio da entidade; e atos ilícitos ou contrários ao previsto no Contrato social ou Estatuto, o que não restou comprovado. No mesmo sentido, aponta a vigência da Lei n° 13.879/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica (Mini Reforma trabalhista), dentre as principais mudanças está a desconsideração da personalidade jurídica que, para a sua efetivação, é necessário haver práticas de atos ilícitos, de gestão temerária ou contraias ao previsto no estatuto. Dessa forma, à míngua de prova quanto a práticas das descritas condutas, não há de falar em responsabilidade de dirigente do clube, ainda mais de ex-dirigente. Por fim, insurge-se contra o valor penhorado, ao fundamento de inobservância ao art. 832 e 833, IV, da CLT, bem como ao Princípio da menor onerosidade previsto no art. 867, do CPC. Pelo exposto pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 535,71 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), feito em sua conta bancária pessoal. O 1º Agravante, por seu turno, em agravo de Id 6135bf8, além de seguir a mesma linha de defesa do 1º agravante, ressalta a impossibilidade de responsabilidade da gestão atual. Para tanto, asseve