Acórdão TRT16 — 0018190-96.2015.5.16.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018190-96.2015.5.16.0007 (EDRO) EMBARGANTE: J. S. S. ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER EMBARGADO: B. B. S. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: VT DE SANTA INÊS-MA (JUÍZA FERNANDA FRANKLIN) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se a parte embargante não consegue demonstrar existência de omissão, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vício a ser sanado, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por J. S. S., em face do Acórdão de fls. 549/568, prolatado na reclamação trabalhista em que contende com Banco Bradesco S/A. Nas suas razões (fls. 573/576), alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de fato no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado pelo empregador, uma vez que os fundamentos adotados estão em total dissonância com a prova testemunhal. Pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de fato apontado, ou, caso assim não entenda, que seja explicitada a tese como entender de direito. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 655/659), requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/2015), o pronunciamento judicial precisa ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a san
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0018190-96.2015.5.16.0007 (EDRO) EMBARGANTE: J. S. S. ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER EMBARGADO: B. B. S. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: VT DE SANTA INÊS-MA (JUÍZA FERNANDA FRANKLIN) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se a parte embargante não consegue demonstrar existência de omissão, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vício a ser sanado, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por J. S. S., em face do Acórdão de fls. 549/568, prolatado na reclamação trabalhista em que contende com Banco Bradesco S/A. Nas suas razões (fls. 573/576), alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de fato no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado pelo empregador, uma vez que os fundamentos adotados estão em total dissonância com a prova testemunhal. Pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de fato apontado, ou, caso assim não entenda, que seja explicitada a tese como entender de direito. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 655/659), requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/2015), o pronunciamento judicial precisa ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a sanar imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum, quando se constatar omissão a respeito de tema sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e, ainda, para corrigir erro material. (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015) São cabíveis os embargos, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. No caso vertente, pugna o embargante pela reforma da decisão embargada, argumentando que a mesma padece de erro de fato no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado pelo empregador. Diz que tal erro está evidenciado na assertiva da Turma julgadora de que o reclamante não teria de desvencilhado do seu ônus de comprovar a existência do assédio moral que sofreu, na medida em que as provas produzidas, notadamente a testemunhal, são claras e robustas acerca do assédio, tanto que o juiz singular deferiu a indenização por danos morais em razão das cobranças abusivas sofridas pelo trabalhador. Em amparo da tese defendida, transcreve trecho do depoimento da 2ª testemunha apresentada pelo reclamante, aduzindo que as testemunhas autorais foram uníssonas em confirmar os constrangimentos a que era submetido na presença de clientes e dos colegas de trabalho. Pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro de fato apontado, ou, caso assim não entenda, que seja explicitada a tese como entender de direito. Todavia, ao contrário do que alega o embargante, constata-se que existe clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não é próprio da via dos embargos decla