Acórdão TRT16 — 0017859-90.2015.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017859-90.2015.5.16.0015 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. S. L. ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS ADVOGADO: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO AGRAVADO: A. C. A. J. ADVOGADO: VALTER ARAUJO DINIZ FILHO AGRAVADO: I. I. L. ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUIZ PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Pretende o agravante, através de agravo de petição, desconstituir acordo homologado judicialmente, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso ante a manifesta inadequação da via eleita. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5.ª Vara do Trabalho de São Luís em que são partes, como agravante, M. S. L., e, como agravados, A. C. A. J. e I. I. L.. Em suas razões recursais (fls. 531/538), o agravante alega, em síntese, a nulidade de sua notificação para comparecer à audiência de conciliação realizada pelo Juízo a quo na qual foi homologado acordo judicial celebrado entre o reclamante e o 1.º reclamado e que, ao determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o recebimento de verbas trabalhistas por parte do reclamante, a instância ordinária violou diretamente a Constituição Federal. Ao final, pede que "seja declarada a nulidade da intimação do município para as audiências que culminaram na liberação das verbas depositadas pelo município, determinando-se a reabertura do processo no primeiro grau, bem como seja expedida ordem ao reclamante para que devolva os valores pertencentes a municipalidade que lhe foram concedidos". Apenas a 1.ª reclamada apresentou contraminuta ao referido recurso (fls. 545/548). Em promoção (fls. 552/555), o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017859-90.2015.5.16.0015 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. S. L. ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAIS ADVOGADO: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO AGRAVADO: A. C. A. J. ADVOGADO: VALTER ARAUJO DINIZ FILHO AGRAVADO: I. I. L. ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUIZ PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Pretende o agravante, através de agravo de petição, desconstituir acordo homologado judicialmente, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso ante a manifesta inadequação da via eleita. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5.ª Vara do Trabalho de São Luís em que são partes, como agravante, M. S. L., e, como agravados, A. C. A. J. e I. I. L.. Em suas razões recursais (fls. 531/538), o agravante alega, em síntese, a nulidade de sua notificação para comparecer à audiência de conciliação realizada pelo Juízo a quo na qual foi homologado acordo judicial celebrado entre o reclamante e o 1.º reclamado e que, ao determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o recebimento de verbas trabalhistas por parte do reclamante, a instância ordinária violou diretamente a Constituição Federal. Ao final, pede que "seja declarada a nulidade da intimação do município para as audiências que culminaram na liberação das verbas depositadas pelo município, determinando-se a reabertura do processo no primeiro grau, bem como seja expedida ordem ao reclamante para que devolva os valores pertencentes a municipalidade que lhe foram concedidos". Apenas a 1.ª reclamada apresentou contraminuta ao referido recurso (fls. 545/548). Em promoção (fls. 552/555), o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é um recurso próprio para atacar decisões proferidas na execução (art. 897, a, da CLT). No caso, pretende o agravante reformar a decisão que indeferiu o pedido para que fosse declarada a nulidade de sua notificação para comparecer à audiência de conciliação realizada pelo Juízo a quo e para que o reclamante fosse intimado para devolver os valores levantados da conta judicial na qual depositou parte do crédito do 1.º reclamado em cumprimento à tutela provisória de urgência cautelar deferida às fls. 294/295. Na verdade, pretende o recorrente, por meio do presente recurso, declarar a nulidade do acordo judicial homologado pelo Juízo de 1.º grau, entretanto, este não é o meio processual adequado nos termos da Súmula 259, do TST. Logo, impõe-se o não conhecimento do agravo. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 16ª Sessão Ordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e dois de junho do ano de 2021, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição. Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Assinatura ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relatora /mccm VOTOS