Acórdão TRT16 — 0016836-21.2015.5.16.0012 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI - I do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Recurso conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016836-21.2015.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: D. E. T. AGRAVADOS: L. F. A., N. S. P. L. RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI - I do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes D. E. T. (agravante), L. F. A., N. S. P. L. (agravados). Trata-se de Agravo de Petição interposto em face da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos. Inconformado, o D. E. T. interpõe Agravo de Petição, através do qual aduz o desacerto em relação à taxa de juros. Contraminuta tempestiva pela parte reclamante/agravada. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Taxa de juros O recorrente pleiteia a reforma a decisão que fixou a taxa de juros de 1% ao mês. Compulsando os autos, observa-se que a parte figura na lide na qualidade de devedor subsidiário. Pois bem. In casu, é incontroverso que o primeiro reclamado está sujeito ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Nessa esteira, não há que falar em equiparação à Fazenda Pública, para fins de incidência de juros. Importante destacar o disposto no artigo 173, § 1°, inciso II, da CF/1988: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;" Ademais, o c. TST, por meio da OJ-SDI1-382, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros, in verbis: "OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA pÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Sobre essa matéria têm-se manifestado nesse sentido esta c. Turma deste Regional: "Número CNJ: 0017445-03.2016.5.16.0001 Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Assinatura: 12/05/2021 Origem: PJe EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 382, do c. TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos JUROS, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. Agravo de petição conhecido e improvido." "Número CNJ: 0017269-47.2014.5.16.0016 Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Assinatura: 12/05/2021 Origem: PJe EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃ