Acórdão TRT16 — 0016435-98.2015.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016435-98.2015.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-06-25
Publicação
2021-06-25

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Tendo a parte oposto embargos à execução comprovadamente fora do prazo legal , imperioso reconhecer a sua intempestividade, devendo ser mantida a decisão que não os recebeu. Agravo conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016435-98.2015.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADA: F. F. R. C.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Tendo a parte oposto embargos à execução comprovadamente fora do prazo legal, imperioso reconhecer a sua intempestividade, devendo ser mantida a decisão que não os recebeu. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição em que são partes E. M. (agravante) e F. F. R. C. (agravada).
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ente público em razão de decisão do juízo a quo (ID. 31640e7), que não recebeu os Embargos à Execução por si opostos ante a intempestividade.
Inconformado com essa decisão, complementada em sede de Embargos de Declaração (ID. 8d5da92), o agravante interpôs o presente recurso (ID. 55a2960), aduzindo a tempestividade dos Embargos à Execução opostos, ao argumento de que no processo eletrônico não é pelo fato de as partes se manifestarem nos autos que se opera automaticamente a preclusão.
Requer a nulidade da citação para opor Embargos à Execução, por parte do ente público, vez que feita por oficial de justiça em autos eletrônicos onde devem as intimações direcionadas a Fazenda Pública ser feitas em seu respectivo endereço no sistema Pje-JT, de forma que seja garantido seu privilégio de acesso imediato e integral aos autos virtuais.
Contraminuta, pela manutenção da decisão, ID. 648c456.
Parecer do MPT, pelo regular prosseguimento do feito (ID. 4b58a55).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO
Cinge-se a irresignação do agravante quanto à tempestividade dos Embargos à Execução opostos, ao fundamento de que ocorreram nulidades a serem declaradas vez que a citação foi feita por oficial de justiça em autos eletrônicos onde devem as intimações direcionadas a Fazenda Pública ser feitas em seu respectivo endereço no sistema PJe-JT de forma que seja garantido seu privilégio de acesso imediato e integral aos autos virtuais.
No presente caso, observa-se que o magistrado proferiu o despacho de ID. 28570da, em 21/03/2018, onde consta a determinação para que o ente público apresentasse Embargos à Execução, nos termos da legislação vigente.
Consta nos autos certidão de ID. edc11fb, atestando que o referido mandado foi cumprido em 29/03/2019.
Assim constou na referida certidão:
"CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO
Certifico e dou fé que, em 29.03.19, às 08h00min, dirigi-me ao endereço nele indicado, onde NOTIFIQUEI o Estado do Maranhão, na pessoa do Sr. OSCAR MEDEIROS JÚNIOR, Procurador Geral Adjunto do Estado, que exarou ciente e recebeu a contrafé, colhendo, inclusive, sua assinatura no anverso do mandado.
SAO LUIS, 2 de Abril de 2019
ALYSSON FRANK DE CASTRO E SOUSA
Oficial de Justiça Avaliador Federal"
Houve, após isso, manifestação do Estado do Maranhão nos autos (ID. bd51452), requerendo a adoção de providências pelo juízo em relação à parte adversa.
Ocorre que o Estado do Maranhão somente apresentou os seus embargos à execução em 04/08/2019 (ID. 8af1798), portanto, de forma claramente intempestiva, conforme constou na certidão e despacho de ID. 31640e7:
"Certidão
Certifico, para os devidos fins, que o ente público executado opôs, intempestivamente, Embargos à Execução. Citado em 29/03/2019 (sexta-feira), com início do prazo em 01/04/2019 (segunda-feira), tendo protocolizado os aludidos embargos em 04/08/2019 (domingo), quando o prazo de trinta dias dias encerrou no dia 16/05/2019.
Certifico, ainda, a suspensão dos prazos processuais no período de 17/04 a 19/04/2019 (semana santa) e no dia 01/05/2019 (dia do trabalho).
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Titular.
Timon/MA, 30 de setembro de 2019.
Jarlúcia de Castro Koury Masuad
Analista Judiciária

Despacho
Vistos, etc.
Face ao cer