Acórdão TRT16 — 0017051-82.2015.5.16.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca da matéria objeto do recurso (AP), razão por que inexistente o vício de omissão ora apontado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA PROCESSO nº 0017051-82.2015.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: S. V. E. E. S. E. V. A. D. S. S. E. V. A. D. F. E. E. M. AGRAVADO: N. S. P. L. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca da matéria objeto do recurso (AP), razão por que inexistente o vício de omissão ora apontado. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo S. V. E. E. S. E. V. A. D. S. S. E. V. A. D. F. E. E. M. ELETR E MONIT - SINDIVIGMAem face do acórdão (ID cef5037) proferido no julgamento do Agravo de Petição por si interposto nos autos da RT em fase de execução perante a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, contra a não homologação da conta apresentada pelo sindicato autor, ora embargante. Em suas razões de embargos (ID a76df55), reforça o sindicato a existência de OMISSÃO no r. acórdão que deixou de comentar acerca da alegação constante do agravo no sentido de que o despacho do juízo a quo, objeto do AP, não restou fundamentado, limitando-se a referir que os índices de correção aplicados estavam errados. Sem impugnação aos embargos (ID edf011a). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Inobstante a alegação do sindicato autor quanto à existência de OMISSÃO no r. acórdão (Id cef5037), vê-se que a decisão colegiada foi clara o bastante ao ratificar os termos da decisão agravada quanto às "inconsistências verificadas na planilha de cálculos apresentada pelo sindicato autor (ID 9e8538b), a primeira delas relativa ao próprio valor apurado, que se mostrou o mesmo para todos os substituídos, independentemente da situação contratual de cada um", o que de antemão já destoa do comando da sentença condenatória relativo à observância do período de vínculo de cada substituído para apuração dos valores devidos". Nesse sentido, ao contrário da impugnação do embargante, o juízo colegiado entendeu correta a não homologação dos cálculos diante das inconsistências verificadas na planilha de cálculos do autor, reiterando para tanto, o r. acórdão, os próprios termos da decisão agravada, cujo trecho ali transcrito refere-se, inclusive, e de modo expresso, à "não especificação do índice de correção monetária utilizado e não discriminação das datas de apuração das verbas para que seja possível inferir o índice". Desse modo, o acórdão revela-se devidamente fundamentado no ponto ora suscitado pelo embargante, cujo inconformismo nos parece se dirigir, mesmo, ao próprio conteúdo da decisão de base que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com vício de OMISSÃO na última decisão proferida, ora embargada. Portanto, nada a suprir no julgado. Item de recurso Conclusão do recurso DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Por tais fundamentos, ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 17ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e três de junho do ano de 2021, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO e, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Desembargador José Evandro de Souza. Assinatura MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora mlm VOTOS