Acórdão TRT16 — 0016150-50.2015.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016150-50.2015.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-06-20
Publicação
2021-06-20

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. Tratando-se de matéria que não foi alegada nos embargos à execução, a matéria suscitada no agravo de petição configura inovação recursal. Agravo de petição não conhecido. .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016150-50.2015.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: M. P. C. C.
AGRAVADO: M. C.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. Tratando-se de matéria que não foi alegada nos embargos à execução, a matéria suscitada no agravo de petição configura inovação recursal. Agravo de petição não conhecido.
.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. C. contra decisão que negou provimento aos embargos à execução opostos pelo ente público determinando o prosseguimento da na execução, com o sequestro dos valores em execução, via BACENJUD, após o trânsito em julgado da decisão, eis que a execução é inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, valor fixado como sendo de pequeno valor para os Municípios (artigo 97, § 12. do ADCT).
Na sentença que julgou os embargos de declaração (ID. 7278525) o juízo, acolhendo os embargos, determinou o processamento da presente execução via precatório, tendo em vista que ultrapassa o valor do maior benefício pago pela Previdência Social.
Em síntese, o município agravante que a a municipalidade apresentou manifestação e alegou a existência de convênio (acordo judicial) com o Setor de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região visando o pagamento dos precatórios vencidos e vincendos, onde ficou determinado a retenção mensal de 3% do FPM para pagamento dos precatórios.
Aduz que o artigo 18 da Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, autoriza a formalização do convênio. Explica que o §8º do artigo 9º da Resolução nº 303/2019 trata especificamente sobre Parcela Superpreferencial é expresso em afirmar a competência do Presidente do Tribunal para emissão da ordem de pagamento e deve observar a lista cronológica de precatório na forma do § 4º do Art. 12 da referida Resolução.
Sem contraminuta (certidão de ID. a46bd09).
Parecer ministerial (ID 73eb4c2),opinando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo, pois o agravante não delimita a matéria nem os valores impugnados, resumindo-se a investir de maneira genérica contra a sentença dos embargos
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, de oficio, deixo de conhecer do Agravo de Petição interposto, por inovação recursal.
Nos embargos à execução, ID. f2c5268, alegou o embargante em síntese: que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o feito; que a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição; que a citação é nula. Pugnou pela suspensão da execução e pela remessa dos autos à Justiça Comum ou pela expedição de precatório.
O juízo de execução, na sentença de embargos à execução, ID. b1f2fad, assim decidiu:
(..)
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria alegada nos presentes Embargos à Execução, no que diz respeito à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a reclamação trabalhista, encontra-se preclusa, eis que a decisão meritória encontra-se agasalhada pelo manto da coisa julgada. Com efeito, observa-se que sentença transitou regularmente em julgado com a notificação da reclamada que, após a ciência da decisão, praticou diversos atos processuais. Os embargos à execução não são o instrumento processual idôneo para rediscutir o conteúdo de sentença transitada em julgado, consoante preceitua a jurisprudência pátria, verbis:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão de desconstituição do título judicial em fase de execução, sob o fundamento de que proveniente de juízo absolutamente incompetente, encontra óbice nos limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI), desafiando a propositura de ação rescisória, na forma do art. 485, inciso II, do CPC. (APS nº 00278-2011-018-16-00-9, TRT da 16ª Região/MA,