Acórdão TRT16 — 0017109-97.2015.5.16.0012 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA . ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO . Não comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009 e do Decreto 8242/2014, não faz jus a executada à isenção de contribuições previdenciárias/cota patronal prevista no art. 195 § 7º da Constituição Federal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA PROCESSO nº 0017109-97.2015.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: I. M. I. P. F. F. I. AGRAVADO: G. R. L. M. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009 e do Decreto 8242/2014, não faz jus a executada à isenção de contribuições previdenciárias/cota patronal prevista no art. 195 § 7º da Constituição Federal. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por I. M. I. P. F. F. I. contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª VT de Imperatriz/MA, nos autos da ação ajuizada por G. R. L. M., que decidiu julgar improcedente a exceção de pré executividade arguida pela Reclamada e determinou o prosseguimento da execução(ID 2949ad2). Em razões de ID a715dae, a agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando que "é considerado, pelo Governo Federal, por meio das publicações no Diário Oficial da União, como entidade beneficente de assistência social, conforme Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) já anexado aos presentes autos" e, portanto,possuiimunidade tributária no recolhimento de contribuições previdenciárias. Sem contraminuta (ID 6b0a74e). Sem parecer ministerial, por não se tratar de quaisquer das hipóteses a que alude o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Das contribuições previdenciárias A agravante alega que é imune da cota-parte da contribuição social, devendo tal valor ser excluído dos cálculos, no montante de R$ 15.284,50 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), por entidade beneficente, preceitua o art. 195 § 7º da Constituição Federal. Destaca que "a admissão do Agravado se deu em 06 de abril de 2015, período pelo qual está devidamente abarcado pela imunidade", pois "o Agravante possui o certificado expedido desde o ano de 1981, até a presente data, razão pela qual resta comprovado que desde o início do contrato de trabalho do Agravado até o término do contrato que foi no dia 06 de abril de 2015, o Agravante possuía Certificado de Entidade Beneficente, não realizando a contribuição social, em razão da imunidade tributária" Ao exame. A isenção disposta no art. 195 § 7º da Constituição Federal é regulamentada pela Lei 12.101/2009 que estabelece que, para ter direito ao benefício é necessário o preenchimento de diversos requisitos, senão vejamos: "Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. (...) Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. (...) Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuiçõe