Acórdão TRT16 — 0016323-74.2015.5.16.0005 | SumLex
Ementa
HORAS IN ITINERE . ÔNUS DE PROVA. O direito à remuneração das horas in itinere como extraordinárias tem como fundamento a existência de transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho que seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme Súmula nº 90 do TST e § 2º do art. 58 da CLT. Cabe à parte ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito, a saber, a existência de transporte público regular servindo o local de prestação de trabalho e observada a compatibilidade com o horário de trabalho desenvolvido pelos empregados. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS CONTROVERTIDAS. Não faz jus o obreiro ao pagamento da multa estipulada no art. 467 consolidado quando a defesa estabelece controvérsia acerca de todos os pedidos da inicial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016323-74.2015.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: C. C. B. M. RECORRIDO: I. L. L. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA HORAS IN ITINERE. ÔNUS DE PROVA. O direito à remuneração das horas in itinere como extraordinárias tem como fundamento a existência de transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho que seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme Súmula nº 90 do TST e § 2º do art. 58 da CLT. Cabe à parte ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito, a saber, a existência de transporte público regular servindo o local de prestação de trabalho e observada a compatibilidade com o horário de trabalho desenvolvido pelos empregados. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS CONTROVERTIDAS. Não faz jus o obreiro ao pagamento da multa estipulada no art. 467 consolidado quando a defesa estabelece controvérsia acerca de todos os pedidos da inicial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por C. C. B. M. nos autos da reclamação em que contende com I. L. L.. A sentença de origem (Id 5f56afe) julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: - diferença do aviso prévio (R$ 50,96); - multa prevista no art. 467 da CLT (sobre diferença do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS; - 20 minutos diários, de segunda-feira aos sábados, a título de horas in itinere (horas extras com adicional de 50%) e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário, ao longo de todo o contrato de trabalho. b) de fazer: - recolhimento bancário dos depósitos faltantes de FGTS devidos ao longo do período laborado, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, sob pena de execução direta das diferenças devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Condenou ambas as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões (Id e4ac246), sustenta indevido o deferimento de horas in itinereuma vez ausente um dos requisitos autorizadores, qual seja, local de difícil acesso, conforme redação do art. 58, § 2º da CLT, antes de implementada a reforma trabalhista com o advento da Lei 13.467/17. Valendo-se do princípio da eventualidade, acaso mantida a condenação, requer que o tempo da condenação seja limitado a 10 minutos diários, conforme depoimento do preposto e que não seja considerada a natureza salarial das horas transporte a fim de evitar sua incidência reflexa. Na sequência, refuta a condenação na multa do art. 467 da CLT e a diferença de aviso prévio. Por fim, afirma não atendidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita ao obreiro. Sem contrarrazões (certidão - Id bb963d8 - Pág. 1) Desnecessário o envio dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, por força regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Horas in itinere De início, observa-se que a presente lide trata de discussão de direito material anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista), portanto, a pretensão será analisada à luz da legislação vigente à época da execução do contrato. Pois bem, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, vigente à época: "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". O TST, através da Súmula nº 90, consignou os requisitos para a concessão das horas in itinere: Nº 90 HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - R