Acórdão TRT16 — 0016181-28.2015.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016181-28.2015.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-06-04
Publicação
2021-06-04

Ementa

FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. Conquanto a incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão. Agravo de Petição do Estado desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016181-28.2015.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: E. M.
AGRAVADO: E. F. S.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. Conquanto a incompetência absoluta do juízo seja matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, não poderá ser suscitada na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão. Agravo de Petição do Estado desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo E. M., junto aos autos da execução que lhe move E. F. S..
A decisão a quo julgou improcedentes os embargos do devedor opostos pelo Agravante, onde se discutia parâmetros de liquidação como índice de correção e juros de mora (sentença de id 48a8b53).
Tal conclusão não foi do agrado do executado, que, por meio de Agravo e pelas razões lá expostas (id 6a0f207), renova a alegação de excesso de execução fundado na atualização dos cálculos com aplicação de índices indevidos.
Contrarrazões pela exequente, tempestivas (id 23f542b).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do apelo (id c64c1b6).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conhece-se.
MÉRITO
Recurso da parte RÉ
Alega o ente público excesso de execução sob o fundamento de que os cálculos de liquidação elaborados pelo SCLJ estão em desacordo com os valores encontrados pelo seu contador, tendo sido utilizada base de cálculo maior que a devida para a apuração do valor da execução, a qual passa a esclarecer nos seguintes termos:
A atualização monetária pela Tabela de Precatórios de Precatórios do Gilberto Melo que corrige monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 26.03.2015, e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - Especial) - Especial, conforme modulação dos efeitos da ADI 4357, para pagamento em setembro de 2019 (tabela de atualização) a partir do vencimento de cada parcela, conforme sentença. A base de cálculo utilizada foi a verba 850 (Vantagens Fixas) acrescida de 1/3 de férias constitucional em suas competências devidas. O percentual da diferença solicitada foi o de 8,00% (FGTS). A Aplicação de juros de mora de 0,5% a.m. a partir do ajuizamento (18/03/2015), para pagamento em setembro de 2019 (AP de id 6a0f207).
O recurso não procede.
Os parâmetros da liquidação foram fartamente discriminados na sentença de mérito de id eea85da, que transitou livremente em julgado sem qualquer manifestação, em 2015, já que no recurso ordinário interposto à época pelo reclamado não houve insurgência sobre tal matéria.
Pois bem, a sentença assentou os seguintes parâmetros:
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
A sentença deverá ser liquidada por simples cálculo, com base na evolução salarial do(a) reclamante havida durante o período da condenação, a ser complementada pelo reclamado por ocasião da liquidação da sentença.
Caso o ente público não traga aos autos a evolução salarial do(a) reclamante ou apresente de forma parcial, o cálculo deverá tomar por parâmetro, para os meses faltantes, o equivalente a 3,14 (três inteiros e quatorze centésimos) salários mínimos, considerando-se a relação percentual entre a remuneração bruta constante na inicial, comprovada por holerite nos autos, e o valor do salário mínimo então vigente naquele mês.
(...)
Deve haver o acréscimo de juros e correção monetária na forma da legislação aplicável, em especial art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, consideradas as alterações posteriores (id eea85da).
Na liquidação do julgado, planilha de cálculos de id bf88844, o Setor de Cálculos de Liquidação do Juízo procedeu a feitura da conta com base nos parâmetros dispostos no referido título, em especial, quanto aos índices de juros e correção monetária lá determinados, logo, não há qualquer reforma a