Acórdão TRT16 — 0017175-74.2015.5.16.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017175-74.2015.5.16.0013 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. A. ADVOGADO: CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS ADVOGADO: LEIDIANE SANTOS VILARINDO AGRAVADO: S. S. E. C. L. E. ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA SILVA AGRAVADO: M. A. C. S. ADVOGADO: MICHELINE DIAS XAVIER ORIGEM: VT DE AÇAILÂNDIA-MA (JUIZ INALDO ANDRÉ TERÇAS SANTOS) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO - O trânsito em julgado sepulta inclusive as questões de ordem pública, a não ser que se lance mão de instrumento rescisório específico. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia em que são partes, como agravante, M. A., e, como agravados M. A. C. S. e S. S. E. C. L. E.. Em suas razões recursais (fls. 176/181), o ente público reclamado, ora agravante, alega a ausência da responsabilidade subsidiária. A parte reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Petição às fls. 186/191. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 196/198) opinando pelo não provimento do recurso e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017175-74.2015.5.16.0013 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. A. ADVOGADO: CARLOS MAGNO BRITO MARCHAO DOS SANTOS ADVOGADO: LEIDIANE SANTOS VILARINDO AGRAVADO: S. S. E. C. L. E. ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA SILVA AGRAVADO: M. A. C. S. ADVOGADO: MICHELINE DIAS XAVIER ORIGEM: VT DE AÇAILÂNDIA-MA (JUIZ INALDO ANDRÉ TERÇAS SANTOS) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO - O trânsito em julgado sepulta inclusive as questões de ordem pública, a não ser que se lance mão de instrumento rescisório específico. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia em que são partes, como agravante, M. A., e, como agravados M. A. C. S. e S. S. E. C. L. E.. Em suas razões recursais (fls. 176/181), o ente público reclamado, ora agravante, alega a ausência da responsabilidade subsidiária. A parte reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Petição às fls. 186/191. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 196/198) opinando pelo não provimento do recurso e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto no prazo legal e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O reclamado, ora agravante, pede o afastamento da responsabilidade subsidiária, ao argumento de que o STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, decidiu pela constitucionalidade do §1.º do art. 71 da Lei nº 8666/93, reconhecendo a ausência de responsabilidade tácita do ente público pelos débitos contraídos pela empresa contratante, orientação reafirmada quando do julgamento do RE 760931. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, o que afasta, de plano, a pretensão do agravante, tendo em vista que a questão discutida nas razões recursais - responsabilidade subsidiária do ente público - foi objeto de sentença (fls. 51/55) e de acórdão (fls. 96/101) proferidos ainda na fase de conhecimento, nos quais se reconheceu a responsabilização do recorrente em face da previsão contida na Súmula 331 do TST. Ademais, cabe destacar que o acórdão que reconheceu a referida responsabilidade subsidiária para apreciar a lide transitou em julgado (certidão - fl. 105) e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada material, cuja imutabilidade decorre de norma constitucional expressa, veiculada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, somente podendo ser desconstituída por meio de Ação Rescisória. De tal modo, ao interpor o agravo de petição com intuito de modificar o pronunciamento judicial definitivo, o recorrente se utilizou de espécie recursal que não se presta para tal mister, devendo prevalecer a certeza do pronunciamento jurisdicional alcançado pela res judicata, sob pena de imensurável prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, é a jurisprudência do c. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Inadmissível recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando constatada a observância dos termos em que deferida a pretensão no comando judicial transitado em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento ( AIRR - 953-14.2011.5.01.0005 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014). Logo, impõe-se o não provimento do agravo. Litigância de Má-fé (suscitada pelo MPT) O MPT requer a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da interposição de recurso com intuito protel