Acórdão TRT16 — 0017470-08.2015.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017470-08.2015.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-05-18
Publicação
2021-05-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017470-08.2015.5.16.0015 (EDRO) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: F. A. C. P. ADVOGADO: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL CONFIGURADA -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, resta configurada a existência de erro material no acórdão, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos para fazer constar tal correção, sem emprestar efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante F. A. C. P. e, como embargado, o Acórdão de fls. 338/341 prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com K. E. L.. Em suas razões (fls. 347/350), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa em relação às provas acostadas com a inicial e ao depoimento de sua testemunha e contraditória ao afirmar que a testemunha da reclamada, Sr. Rodrigo Justino de Oliveira, que o prejudicou falsamente, seria sua testemunha. Ao final, pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para que as provas mencionadas e o depoimento pessoal de sua testemunha sejam apreciados e o acórdão modificado para deferir o pedido de equiparação salarial nos termos da inicial. O embargado apresentou impugnação às fls. 355/357. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com a indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017470-08.2015.5.16.0015 (EDRO)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: F. A. C. P.
ADVOGADO: JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL CONFIGURADA -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, resta configurada a existência de erro material no acórdão, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos para fazer constar tal correção, sem emprestar efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante F. A. C. P. e, como embargado, o Acórdão de fls. 338/341 prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com K. E. L..
Em suas razões (fls. 347/350), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa em relação às provas acostadas com a inicial e ao depoimento de sua testemunha e contraditória ao afirmar que a testemunha da reclamada, Sr. Rodrigo Justino de Oliveira, que o prejudicou falsamente, seria sua testemunha.
Ao final, pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para que as provas mencionadas e o depoimento pessoal de sua testemunha sejam apreciados e o acórdão modificado para deferir o pedido de equiparação salarial nos termos da inicial.
O embargado apresentou impugnação às fls. 355/357.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com a indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, do CPC).
No caso dos autos, porém, não prospera a tese de existência de omissão, pois todos os pedidos formulados pelas partes foram apreciados e o acórdão embargado contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão.
Quanto à alegada contradição que, na verdade, constitui um erro material, embora o Sr. Rodrigo Justino de Oliveira, ao contrário do que consta no acórdão, tenha sido ouvido como testemunha da reclamada, por ter sido chefe do reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, tinha conhecimento dos fatos alegados pelas partes e o seu depoimento pode ser utilizado para, juntamente com as demais provas constantes dos autos, para formar o convencimento do Juiz.
Além disso, a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou, em seu depoimento (fl. 302), que foi admitida no mesmo mês em que a paradigma foi dispensada. Logo, não tinha condições de informar se o autor exercia as mesmas funções que ela, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de equiparação salarial.
Desse modo, deve ser dado provimento aos Embargos de Declaração para retificar a fundamentação do Acórdão, na forma como exposto.
Por tais fundamentos,
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (11ª Sessão