Acórdão TRT16 — 0016502-20.2015.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016502-20.2015.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-05-16
Publicação
2021-05-16

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Constam expressamente do acórdão embargado os fundamentos fático-jurídicos utilizados para o julgamento, não havendo a aludida omissão. Embargos conhecidos e rejeitados .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016502-20.2015.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: D. E. T.
AGRAVADO: T. T. C. R. P.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Constam expressamente do acórdão embargado os fundamentos fático-jurídicos utilizados para o julgamento, não havendo a aludida omissão. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Petição de n° 0016502-20.2015.5.16.0001, em que figuram como embargante D. E. T. e embargados T. T. C. R. P., DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID. 4d36802 que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão agravada.
Sustenta a embargante, em suas razões de embargos de ID. 5217983, que o acórdão foi omisso por desconsiderar o comando expresso do art. 100 da CF, que concede às autarquias estaduais todos os benefícios da fazenda pública e determina que os pagamentos serão pagos à conta dos créditos respectivos, ou seja, calculados de acordo com os critérios estabelecidos para apuração de dívidas da fazenda pública. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos opostos porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Dispõe o novel Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, que cabem Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, o Juiz ou Tribunal.
Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias e admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ocorre omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração quando a decisão deixa de abordar pontos relativos à matéria fático-jurídica suscitados na causa e sobre os quais deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal.
No caso dos autos, houve pronunciamento explícito acerca do ponto aventado nos presentes embargos, qual seja, o afastamento da aplicação da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que prevê um cálculo diferenciado para os juros de mora.
Com efeito, consta do acórdão embargado, as seguintes razões de decidir:
"Ora, o devedor principal, DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA, constitui pessoa jurídica de direito privado e a ela não se pode estender as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública. Quanto ao DETRAN, foi fixada a sua responsabilidade subsidiária e nessa hipótese prevalece a regra de cálculo de juros de mora aplicada ao responsável principal.
Tal é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ nº 382 da SDI-1 do c. TST, verbis:
"JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997".
Desse modo, não há que se cogitar em excesso de execução com base no argumento de que ao agravante deveria aplicar-se as regras especiais de cálculo de juros de mora endereçadas à Fazenda Pública, porquanto, nos casos de responsabilização subsidiária do ente público, este não pode beneficiar-se de tal privilégio.
Infere-se, destarte, que o acórdão embargad