Acórdão TRT16 — 0016896-61.2015.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016896-61.2015.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-03-08
Publicação
2021-03-08

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. A utilização de agravo de petição para combater despacho que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem para intimar o exequente para se manifestar sobre a conta apresenta-se inadequada ao fim pretendido, tendo em vista o disposto no art. 884 da CLT, eis que suprime o juízo natural para apreciar os pedidos veiculados no recurso não conhecido, qual seja, o Juízo da Execução.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016896-61.2015.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: H. L. M.
AGRAVADA: V. S.
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. A utilização de agravo de petição para combater despacho que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem para intimar o exequente para se manifestar sobre a conta apresenta-se inadequada ao fim pretendido, tendo em vista o disposto no art. 884 da CLT, eis que suprime o juízo natural para apreciar os pedidos veiculados no recurso não conhecido, qual seja, o Juízo da Execução.

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por H. L. M., nos autos da execução movida contra V. S., em face do despacho proferido pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem para intimação do exequente para se manifestar sobre a conta judicial (Id 3a70654).
Em suas razões de agravo, primeiramente o exequente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, que teria sido negado pela decisão atacada.
No mérito, aduz que "valores previdenciários e multas deixaram de ser pagas pelo Reclamado", e que "o Juiz não elencou fundamentação plausível para motivar sua decisão".
Finaliza requerendo a recebimento do agravo e seu provimento "para pagamento dos valores previdenciários de R$ 10.732,09"; "pagamento da multa pelo atraso de pagamento voluntário em 48 horas, que foi paga 11 dias depois, de R$ 22.125,15"; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de liminar "initio litis e inaudita altera parte para suspender o processo principal de nº RTOrd 0016520-70.2018.5.16.0022, que corre junto à 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, até a decisão desse incidente processual"; e a condenação da agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, "estes em valor não inferior a 20% do valor da condenação".
Contraminuta da executada pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação justificada da matéria e valores impugnados.
No mérito, pelo improvimento dos pedidos de pagamento dos valores previdenciários de R$ 10.732,09 e de multa por atraso no pagamento, pois foi determinado em despacho o pagamento em 48 horas, e não 24, e a penalidade prevista foi a de constrição de bens, e não de aplicação de multa.
Impugna o pleito de honorários advocatícios, pois a incidência de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho seria restrita à fase de conhecimento, nos termos do art. 791-A da CLT.
Por fim, requer a cominação de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor corrigido da causa ao agravante, por interpor recurso sem ao menos atender aos requisitos básicos.
Sem parecer ministerial, por não se tratar de hipótese prevista no art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.

V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de não conhecimento - inadequação da via eleita (suscitada de ofício)
Dentre os pressupostos objetivos recursais destaca-se o da adequação, segundo o qual o recurso utilizado pela parte deve estar em conformidade com o legalmente previsto para a impugnação da decisão judicial que se pretende atacar.
No caso em análise, conforme exposto de forma irreparável pelo Magistrado de origem no despacho de Id 462fcd7, "o art. 884 da CLT é claro ao fixar que somente após a garantia do juízo o exequente pode impugnar, demonstrando sua discordância com a sentença de liquidação", destacando ainda que o despacho ora atacado "negou o pleito do autor, verificou que o juízo estava garantido com intenção de pagamento, mandou expedir o alvará e intimar o credor, chamando sua atenção para o art. 884, indicando assim que aquele era o momento adequado para impugnar a sentença de liquidação", porém, ao invés de impugnar a conta, o exequente optou por interpor o agravo de petição.
Ora, pelo que se observa do alinhado, o agr