Acórdão TRT16 — 0016171-41.2015.5.16.0000 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016171-41.2015.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
Pleno
Julgamento
2021-03-08
Publicação
2021-03-08

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. Considerando que as razões do agravante não trazem argumento novo capaz de alterar os fundamentos constantes da decisão, mantém-se a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Pleno
Identificação
PROCESSO nº 0016171-41.2015.5.16.0000 (AR)
AUTOR: E. M.
RÉU: N. R. S.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. Considerando que as razões do agravante não trazem argumento novo capaz de alterar os fundamentos constantes da decisão, mantém-se a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental em ação rescisória, em que figura como agravante E. M..
Em cumprimento ao disposto no art. 209, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, cumpre-me relatar o presente feito, o que se procede a seguir.
O E. M. interpôs recurso ordinário, com pedido de reconsideração, contra decisão monocrática de minha lavra (ID. 88f30a4) que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 495 c/c art. 269, IV, ambos do CPC/1973.
O apelo foi recebido como agravo regimental, por força do acórdão prolatado pelos Ministros da SDI-II do TST que, por unanimidade, deixaram de conhecer do recurso ordinário e determinaram a aplicação do princípio da fungibilidade (ID. b89d13b).
Em suas razões (ID. 0c46930), o agravante requer, em síntese, a reforma da decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da decadência. Defende que o prazo decadencial somente pode fluir a partir de 21 de janeiro de 2015, com a inclusão do Estado no polo passivo da lide. Afirma que tal conclusão decorre do art. 774 da CLT, bem como do art. 472 do CPC. Destaca ainda a circunstância de que os autos tratam de execução de coisa julgada de matéria já declarada inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal, que desafia peculiar exegese quanto ao instituto da decadência.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Insurge-se o agravante em face da decisão monocrática proferida nos autos da presente ação rescisória, na qual extinguiu-se a ação com resolução do mérito, por entender pela existência de decadência do direito do autor.
O Estado do Maranhão visava a desconstituição do julgamento proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 1520/2004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na qual a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP restou condenada a pagar ao reclamante, N. R. S., as diferenças vencidas e vincendas, relativas ao piso salarial da sua categoria, enquadrada na Lei 4.950-A/1966, bem como os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A execução, posteriormente, foi redirecionada contra o Estado do Maranhão, em face da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
No bojo da exordial o autor formulou pedido de antecipação de tutela, com suporte no art. 273, do CPC, pleito que deixei de apreciar, por uma questão de prejudicialidade, após constatar que o autor havia decaído do direito, pelos seguintes fundamentos:
O art. 495 do CPC dispõe que "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.". Consoante a certidão colacionada (id 223a70c - Pág. 1), os prazos para interposição de qualquer recurso se esgotou em 07/08/2006 (segunda-feira). Então, de acordo com o artigo mencionado e o inciso I da Súmula nº 100 do c. TST, a ação rescisória deveria ter sido ajuizada até 07/08/2007.
Apenas para complementar, "O não-conhecimento do recurso por deserção não antecipa o 'dies a quo' do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, atraindo, na contagem do prazo, a aplicação da Súmula nº 100 do TST." (OJ nº 80, SDI-2, TST).
No tocante ao prazo decadencial, o Estado do Maranhão defende que "Somente em 21 d