Acórdão TRT16 — 0016107-16.2015.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016107-16.2015.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2021-03-04
Publicação
2021-03-04

Ementa

LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DO FGTS EFETIVAMENTE PAGO PELA RECLAMADA. As parcelas de FGTS efetivamente pagas pela reclamada devem ser desta deduzidas da condenação, de modo a não gerar pagamento em duplicidade por parte da empresa, nem enriquecimento ilícito da autor. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Não merece reparo a sentença que condenou a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que não restou comprovada nos autos a quitação dos haveres rescisórios no prazo legal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2021 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016107-16.2015.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: C. C. E. C. L. E.,
RECORRIDO: J. C. M. H.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DO FGTS EFETIVAMENTE PAGO PELA RECLAMADA. As parcelas de FGTS efetivamente pagas pela reclamada devem ser desta deduzidas da condenação, de modo a não gerar pagamento em duplicidade por parte da empresa, nem enriquecimento ilícito da autor. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Não merece reparo a sentença que condenou a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que não restou comprovada nos autos a quitação dos haveres rescisórios no prazo legal.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CONSTRINVEST CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA nos autos da reclamação trabalhista movida por J. C. M. H.,em face da sentença prolatada na Vara do Trabalho de Pinheiro - MA, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam, que decidiu julgar procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao autor: Recolhimento do FGTS do período contratual, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do autor; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, além de deferir ao autor o benefício da justiça gratuita (ID . 8975543).
Em razões de ID. e99ba30, a reclamada insurge-se contra as condenações em: a) recolhimento de FGTS, alegando que a verba e a multa de 40% foram devidamente recolhidas na conta vinculada do autor, conforme faz prova o extrato de FGTS juntado com o recurso; b) multa do art. 477, § 8º da CLT, diante do correto pagamento das verbas rescisórias.
O autor interpôs recurso ordinário (ID 9a59993) que, no entanto, não foi recebido por intempestividade (ID 446696d), decisão contra a qual o reclamante não se insurgiu (ID 9a2207c).
Contrarrazões do reclamante pela não admissão do recurso do reclamado e, no mérito, pelo não provimento (ID . 8f6e27f)
Desnecessária a intervenção ministerial, na forma do art. 85 do RITRT.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de admissibilidade
Sustenta o recorrido que "o comando sentencial proferido pelo juízo 'a quo' encontra-se em perfeita sintonia com a atual e pacífica jurisprudência dos tribunais superiores", o que constituiria "óbice intransponível" ao manejo do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.
Primeiramente, destaca-se que o inciso III do art. 932 do CPC trata do não conhecimento de recurso que inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade recursal - inciso I da Súmula n 422 do TST), ao passo que o inciso IV fala em negar provimento a recurso contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos" ou a "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Assim, não há que se falar em não conhecimento de recurso por alegadamente estar a decisão de origem em consonância "com a atual e pacífica jurisprudência dos tribunais superiores", situação que poderia, caso indicados que precedentes seriam estes (nos termos das alíneas "a" a "c"do inciso IV do art. 932), implicar em improvimento de recurso - e não, repisa-se, não conhecimento.
Desse modo, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade correspondentes.
Conclusão da admissibilidade
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
1. Do FGTS
Pugna a reclamada pela exclusão da condenação em depósitos de FGTS, diante da correto recolhimento da verbas conforme extrato juntado pela reclamada.
Da simples análise do referido documento não se pode concluir pela quitação da referida verba, sobretudo porque referido docum