Acórdão TRT16 — 0017417-06.2015.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017417-06.2015.5.16.0022
Classe
Remessa Necessária Trabalhista
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2021-03-04
Publicação
2021-03-04

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Verificada a ilegalidade no ato da autoridade coatora, implicando, portanto, em ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a segurança concedida. Remessa oficial conhecida e não provida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017417-06.2015.5.16.0022 (RemNecTrab)
JUÍZO RECORRENTE: O. C. L. M.
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.Verificada a ilegalidade no ato da autoridade coatora, implicando, portanto, em ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a segurança concedida. Remessa oficial conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os autos em reexame necessário em mandado de segurança, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figuram como partes O. C. L. M. (impetrante) e UNIAO FEDERAL (autoridade coatora).
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança, n qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a apreciação dos Recursos Administrativos de números 46223.006224/2014-15; nº 46223.006225/2014-60; nº 46223.006226/2014-12; nº 46223.006227/2014- 59; nº 46223.006228/2014-01; nº 46223.006229/2014-48; nº 46223.006230/2014-72; nº 46223.006231/2014-17; nº 46223.006232/2014- 61; nº 46223.004164/2014-04; nº 46223.004165/2014-41, 46223.004164/2014-04 e 46223.004165/2014-41(sentença, id b132f70).
Embora regularmente notificadas, as partes deixaram decorrer in albis o prazo para interpor recurso voluntário.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (id 61f6016), manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
MÉRITO
Recurso da parte
Remessa Necessária
Ab initio, observa-se da análise dos autos que as partes tiveram assegurados o devido processo legal e seus consectários lógicos, o contraditório e a ampla defesa, tendo o Juízo a quo julgado a demanda de acordo com os elementos colhidos, mensurando-os de modo racional e convincente, no livre exercício do seu convencimento motivado, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício ou incorreção no decreto sentencial.
Sabe-se que é requisito imprescindível para o pedido de mandado de segurança, a presença do direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art.1º), que, segundo a melhor doutrina, respeita ao aspecto fático sobre o qual não deve pairar dúvidas, haja vista que o direito em si é sempre revestido de liquidez e certeza e, nesse contexto, a comprovação das alegações do impetrante deve se dar de pronto, isto é, perceptíveis ao julgador em sede de cognição sumária, uma vez que nesta estreita via não há margem para dilação probatória, sem embargo da possibilidade de o julgador se deter em complexas questões, desde que restritas ao campo do direito.
No caso em tela o magistrado de primeiro grau bem fundamentou sua decisão liminar (ID6313a5d) nos seguintes termos, os quais corroboro neste ato.
A Lei nº 11.925/2009, que conferiu nova redação ao art. 830 da CLT, não é restrita ao processo judicial, não existindo, em seu texto, qualquer disposição quanto à impossibilidade de alcance ao processo administrativo. Assim, não cabe ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego restringir a aplicação do dispositivo legal apenas ao processo judicial.
Cumpre ressaltar que de acordo com a nova redação conferida pela referida lei, os documentos em cópia oferecidos para prova poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado.
Por outro lado, de acordo com o parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.784/1999, 'É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas'.
Em complemento, o art. 22, §3º da referida lei dispõe que " A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo."
Assim, havendo dúvida sobre a autenticidade do documento, caberia ao analista do recurso ter solicitado o original para fazer a conferência ou a cópia autenticada.
Por sua vez, do ato impugnado poder