Acórdão TRT8 — 0010391-04.2013.5.08.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA . Da fundamentação do acórdão verifica-se claramente que a tese defendida na decisão embargada foi que incumbia à União comprovar nos autos a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contrata. Essa motivação que formou o convencimento do julgador, afasta todas as demais independentemente de serem elas mencionadas ou não. Assim sendo e, considerando que no v. Acórdão há tese explícita sobre a matéria referente à responsabilidade subsidiária da União, não há que se falar em omissão, sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada dispositivo legal e/ou constitucional citado no recurso, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ªT./ED/RO 0010391-04.2013.5.08.0004 EMBARGANTE: UNIÃO Advogado: Dr. Leonardo Fadul Pereira EMBARGADOS: FABIO SOUZA DE AMORIM Advogados: Dra. Roberta Dantas de Souza e outros, Id nº 712160 E LUNIC LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. Da fundamentação do acórdão verifica-se claramente que a tese defendida na decisão embargada foi que incumbia à União comprovar nos autos a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contrata. Essa motivação que formou o convencimento do julgador, afasta todas as demais independentemente de serem elas mencionadas ou não. Assim sendo e, considerando que no v. Acórdão há tese explícita sobre a matéria referente à responsabilidade subsidiária da União, não há que se falar em omissão, sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada dispositivo legal e/ou constitucional citado no recurso, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, União e, como embargados, Fábio Souza Amorim e Lunic Ltda - EPP. Os embargos de declaração de Id nº 025fad7 foram opostos contra o v. acórdão de Id nº 760f47, sob a alegação de existência de omissão a ser sanada. Fundamentação Tendo em vista a aposentadoria da Relatora do acórdão embargado, Desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, coube a mim, por distribuição, apreciar os embargos de declaração, nos termos do art. 266, § 5º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Conhecimento. Conheço dos embargos, porque adequados, tempestivos (Id's nº 85ebbf6 e 025fad7), subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos (Id nº 712160) e fundamentados em omissão. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da omissão apontada. O embargante aponta a existência de omissão no v. acórdão, afirmando que "no seu recurso ordinário, a União alegou que cabe ao reclamante demonstrar que houve a falta de fiscalização da União e em qual medida esta foi determinante para fazer incidir a condenação subsidiária da União,. . . No entanto, Esse Egrégio Tribunal omitiu-se em analisar se este ônus foi cumprido pelo reclamante, apenas aduzindo genericamente que não havia nos autos prova da efetiva fiscalização, devido ter ocorrido o inadimplemento de verbas trabalhistas". Argumenta que "nem se poderia falar que o Tribunal tacitamente entendeu que cabe ao reclamado demonstrar que efetivamente fez a fiscalização, tendo em vista a vedação constitucional de decisões tácitas, conforme mandamento contido no inciso IX do art. 93 do Estatuto Supremo. § Desse modo, requer-se que o Colendo Tribunal Regional pronuncie-se sobre o 818 da CLT, que determina que a prova das alegações incumbe a quem as fizer, e inciso V da súmula 331, a fim de que fique esclarecido a quem incumbe o ônus de provar a conduta culposa da União". Sobre a matéria referente à responsabilidade subsidiária da União há no v. Acórdão embargado a seguinte fundamentação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO Inconforma-se a União com a sua condenação subsidiária ao pagamento dos créditos do reclamante, visto que não teria sido o seu empregador, mas apenas teria contratado os serviços prestados pela LUNIC LTDA. - EPP, a real empregadora do reclamante. Aduz que em sede de julgamento da ADC 16, O E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, o qual prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais das empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública. Sustenta ser ônus do reclamante demonstrar que a Administração Pública agiu com culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contidas na Lei 8.666/93, especialmente no cumprimento das obrigações contratuais e legais da p