Acórdão TRT8 — 0001310-68.2013.5.08.0121 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001310-68.2013.5.08.0121 () EMBARGANTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA Adv(a). Dr(a). Antônio Carlos Dias Ribeiro EMBARGADA :LAUDICEIA DE JESUS COSTA LEITE Adv(a). Dr(a). Winnie de Fátima Oliveira Souza Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do parágrafo único do art 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar contradição constante da decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante, Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA,e, como embargada, LAUDICEIA DE JESUS COSTA LEITE. Os embargos de declaração da reclamada foram opostos ao fundamento de que o acórdão de ID e9f4068 teria incorrido em contradição. Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, as partes contrárias não foram notificada para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) contradição Afirma a embargante, em síntese, que o acórdão atacado padece de contradição, uma vez que apesar de constar na fundamentação da decisão embargada que o valor da indenização por dano moral seria de R$30.000,00, de forma contraditória, constou na conclusão do acórdão que a mesma era de R$20.000,00. Tem razão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001310-68.2013.5.08.0121 () EMBARGANTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA Adv(a). Dr(a). Antônio Carlos Dias Ribeiro EMBARGADA :LAUDICEIA DE JESUS COSTA LEITE Adv(a). Dr(a). Winnie de Fátima Oliveira Souza Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do parágrafo único do art 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar contradição constante da decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante, Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA,e, como embargada, LAUDICEIA DE JESUS COSTA LEITE. Os embargos de declaração da reclamada foram opostos ao fundamento de que o acórdão de ID e9f4068 teria incorrido em contradição. Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, as partes contrárias não foram notificada para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) contradição Afirma a embargante, em síntese, que o acórdão atacado padece de contradição, uma vez que apesar de constar na fundamentação da decisão embargada que o valor da indenização por dano moral seria de R$30.000,00, de forma contraditória, constou na conclusão do acórdão que a mesma era de R$20.000,00. Tem razão. Na verdade, ocorreu erro material no acórdão, razão pela qual sano a contradição apontada para esclarecer, no particular, que o valor da condenação a título de indenização por dano moral é de R$30.000,00, sendo que as custas são no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, em R$40.000,00. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios da reclamada; no mérito, acolho os embargos, para sanar a contradição apontada, nos os termos da fundamentação. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA; NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. BELÉM, 01 DE SETEMBRO DE 2015. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Desembargador do Trabalho Marcus Losada - Relator Votos