Acórdão TRT8 — 0011509-88.2013.5.08.0206 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Terceira Turma deste Regional considera não ser o caso de se exigir do reclamante que prove que o ente público tomador de serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, entendendo, ao revés, que cabe aos órgãos da administração comprovarem que não incorreram em conduta culposa, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011509-88.2013.5.08.0206 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Drª Ana Márcia Castro Penafort RECORRIDOS: HAROLDO MIRANDA DE SOUZA Drª Alessandra do Nascimento Lemos ENTERPA ENGENHARIA LTDA Drª Mariana Bezerra Dias Rocha RELATOR:MÁRIO LEITE SOARES Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A Terceira Turma deste Regional considera não ser o caso de se exigir do reclamante que prove que o ente público tomador de serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, entendendo, ao revés, que cabe aos órgãos da administração comprovarem que não incorreram em conduta culposa, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, e, como recorridos HAROLDO MIRANDA DE SOUZA e ENTERPA ENGENHARIA LTDA. A sentença recorrida, ID 1487610, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada, suscitando a teoria da asserção. No mérito, julgou procedente o pedido de diferenças de horas extras, intervalares e respectivos reflexos. Deferiu, ainda, o pedido de honorários advocatícios. Declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré com base na Súmula 331 do TST. Ao final, concedeu, ao reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita. Recorre, ordinariamente, a segunda ré, ID 1567226, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condenação subsidiária do ente público viola a Lei 8.666/93. Pondera que não está caracterizada a sua responsabilidade objetiva, esclarecendo, em primeiro lugar, que não há ato ilícito na contratação da primeira reclamada, e, em segundo, que não há prova de que agiu com culpa in vigilando ou in eligendo. Sustenta que restou demonstrado o cuidado e a diligência no momento do repasse de recursos à associação contratada, com a finalidade de não lhe ser atribuída a responsabilidade por futuras demandas trabalhistas. Não foram apresentadas contrarrazões. Ao recurso da Municipalidade foi negado provimento, tendo, o ente público, interposto, agravo de instrumento ao qual foi dado provimento por esta Egrégia Turma, ID d84e527. O Ministério Público do Trabalho, ID 8f3b523, pugnou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu improvimento. Fundamentação Admissibilidade Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Preliminares Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. O autor, na petição inicial, pleiteia o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes dos serviços que prestou em favor da segunda reclamada, mas na condição de empregado da primeira reclamada e em decorrência de terceirização. Destarte, como dito alhures, a recorrente, teria feito parte da tríplice relação existente, na qualidade de suposta tomadora dos serviços do obreiro, razão pela qual possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente relação processual, já que, em se confirmando a terceirização, é possível, em tese, a sua responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação imposta à empregadora. É bem verdade que a subsistência ou não desta alegação do reclamante precisa ser analisada, se controversa, mas não como matéria de natureza prefacial e, sim, juntamente com as demais questões de mérito. Rejeito. Item de preliminar Conclusão das preliminares Mérito Responsabilidade Subsidiária. Ente Integrante da Administração Pública. É incontroverso, nos autos, que o reclamante, como empregado da primeira reclamada, prestava serviços em favor da segunda ré, em razão de contrato de terceirização. A este respeito, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista e