Acórdão TRT16 — 0017693-58.2015.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO Nº 0017693-58.2015.5.16.0015 (EDRO) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: J. F. C. D. L. M. ADVOGADO: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO ADVOGADO: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO EMBARGADO: A. C. C. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I , II e III, do CPC/2015). NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, erro material, omissão ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, I, II e III, do CPC e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não ficaram configuradas as hipóteses legais acima mencionadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em recurso ordinário, com pedido de efeito modificativo, em que figura como embargante J. F. C. D. L. M. e, como embargado acórdão (fls. 462/473). Em suas razões recursais(fls. 478/488), alegou o embargante que a decisão embargada apresentou omissão e contadição, posto que o acórdão reconheceu que estão presentes os requisitos da formação do vínculo empregatício, mas não analisou cada um, não apresentou a devida fundamentação. Declarou que não existiam os elementos pessoalidade e não eventualidade, diante da possibilidade de qualquer outra pessoa realizar o serviço da reclamante e o trabalho era eventual. Acrescentou que a reclamante não cumpria ordens e que era ela que fazia seu horários, inexistindo subordinação e onerosidade. Requereu, ainda, o pré-questionamento da matéria apresentada nos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação. A embargante apresentou petição(fls. 492/493), pugnando para que seja designada audiência de conciliação com o intuito de conciliar e encerar o processo. É o relatório.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO Nº 0017693-58.2015.5.16.0015 (EDRO) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: J. F. C. D. L. M. ADVOGADO: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO ADVOGADO: ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO EMBARGADO: A. C. C. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I , II e III, do CPC/2015). NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, erro material, omissão ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, I, II e III, do CPC e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não ficaram configuradas as hipóteses legais acima mencionadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em recurso ordinário, com pedido de efeito modificativo, em que figura como embargante J. F. C. D. L. M. e, como embargado acórdão (fls. 462/473). Em suas razões recursais(fls. 478/488), alegou o embargante que a decisão embargada apresentou omissão e contadição, posto que o acórdão reconheceu que estão presentes os requisitos da formação do vínculo empregatício, mas não analisou cada um, não apresentou a devida fundamentação. Declarou que não existiam os elementos pessoalidade e não eventualidade, diante da possibilidade de qualquer outra pessoa realizar o serviço da reclamante e o trabalho era eventual. Acrescentou que a reclamante não cumpria ordens e que era ela que fazia seu horários, inexistindo subordinação e onerosidade. Requereu, ainda, o pré-questionamento da matéria apresentada nos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação. A embargante apresentou petição(fls. 492/493), pugnando para que seja designada audiência de conciliação com o intuito de conciliar e encerar o processo. É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, não se deve acolher o pedido da embargante de designação de audiência de conciliação com o intuito de conciliar e encerrar o processo, posto que o processo já se encontrar na fase de julgamento dos embargos de declaração, sendo que marcar audiência, sem que existam indícios de que a parte contrária tenha interesse em conciliar, corre o risco de prolongar a marcha processual, vulnerando o princípio da duração razoável do processo. Ademais, nada impede a conciliação das partes com a apresentação de petição para posterior homologação pelo Poder Judiciário. Por outro lado, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contid