Acórdão TRT8 — 0010233-13.2013.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª T/ED/RO 0010233-13.2013.5.08.0015 EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Doutora Rosane Patricia Pires da Paz EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO MOREIRA BASTOS Doutor Raimundo Kulkamp RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO e, como embargado, MARCELO AUGUSTO MOREIRA BASTOS. A reclamada opõe Embargos de Declaração à decisão de IDd850879, a fim de que sejam suprida omissão que entende existir, e para fins de prequestionamento. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito O acordão recorrido julgou procedente o pedido de indenização por dano material no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A reclamada, ora embargante, alega que o embargado tentou mascarar o pedido de honorários advocatícios denominando-o de "indenização por dano material". Requer que esta E. Turma se manifeste expressamente acerca dos pontos constantes da Súmula nº 219 do TST, inclusive, no que toca ao percentual de 20% fixado a título de indenização. Não existe o defeito alegado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª T/ED/RO 0010233-13.2013.5.08.0015 EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Doutora Rosane Patricia Pires da Paz EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO MOREIRA BASTOS Doutor Raimundo Kulkamp RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A embargante pretende, por meio de Embargos de Declaração, reformar uma decisão que lhe foi desfavorável, o que evidencia o claro intuito procrastinatório ao bom andamento processual. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO e, como embargado, MARCELO AUGUSTO MOREIRA BASTOS. A reclamada opõe Embargos de Declaração à decisão de IDd850879, a fim de que sejam suprida omissão que entende existir, e para fins de prequestionamento. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito O acordão recorrido julgou procedente o pedido de indenização por dano material no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A reclamada, ora embargante, alega que o embargado tentou mascarar o pedido de honorários advocatícios denominando-o de "indenização por dano material". Requer que esta E. Turma se manifeste expressamente acerca dos pontos constantes da Súmula nº 219 do TST, inclusive, no que toca ao percentual de 20% fixado a título de indenização. Não existe o defeito alegado. Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação. Os fundamentos adotados pela decisão embargada, foram revelados de forma muito clara, após minuciosa análise da controvérsia. O magistrado não está obrigado a responder ponto a ponto dos questionamentos das partes, sendo suficiente para a entrega da efetiva prestação jurisdicional que a decisão exponha uma tese fundamentada. É o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República. Não há nada a prequestionar, porque além de ter ficado satisfeita a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República, bem como no estabelecido na Súmula 297 do TST, o requisito do prequestionamento se limita à existência de omissão no julgado, o que, conforme já visto, não ocorreu. Se a embargante não concorda com a decisão, não é por meio de embargos declaratórios que poderá reformá-la. A atitude apenas demonstra que se utilizou dessa via processual com intuito procrastinatório, visando retardar o prosseguimento do feito, impondo-se sejam declarados manifestamente protelatórios e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a reverter em favor do embargado, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, referida multa fica majorada para 10% (dez por cento), nos termos previstos no artigo 538, parágrafo único do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, com base no artigo 769 da CLT. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistir a omissão apontada, nem prequestionamento a fazer. Por considerá-los meramente protelatórios, aplico à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a reverter em favor do embargado, ficando desde já ciente que, em caso de reincidência, a multa será majorada para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, de aplicação subsidiária. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão CONCLUSÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, OS REJEITAR POR INEXISTIR A OMISSÃO APONTADA, NEM PREQUESTIONAMENTO A FAZER. CONSIDERÁ-LOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E APLICAR À EMBARGANTE A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA