Acórdão TRT8 — 0010256-92.2013.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010256-92.2013.5.08.0003 RECORRENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FERREIRA Doutor Diego Barbosa Bandeira de Souza RECORRIDO: PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Doutor Carlos Fernando Siqueira Castro RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O fato da reclamada exercer controle da jornada de trabalho da reclamante, afasta de plano a incidência do art. 62, I, da CLT, como pretende a recorrente, e atrai a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, oriundos da MM. Terceira Vara do Trabalho de Belém. A Meritíssima Vara decidiu julgar procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA FERREIRA contra PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à autora a importância de R$-30.314,17 a título de comissões e suas repercussões. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária na forma da lei. Deferiu à reclamante, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Julgou improcedente os demais pedidos por absoluta carência de amparo fático-legal. Indeferiu, à falta de suporte fático-legal, o pedido de compensação deduzido em contestação. Nos termos da Súmula nº 01 do E. Regional, autorizou a reclamada a calcular, deduzir na conta e efetuar o recolhimento do encargo previdenciário e fiscal, observada a legislação pertinente, comprovando em Juízo no prazo e sob as penas da lei. Determinou, na forma do disposto no art. 652, alínea "d", da CLT combinado com o art. 832, §1º, do mesmo diploma legal, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e dos meios práticos que assegurem a celeridade na tramitação processual e a efetividade da decisão judicial, desde já, fica a empresa demandada ciente, para efeito do disposto no art. 880, caput, do Texto Consolidado, que deverá pagar o valor da condenação supra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem necessidade de prévio encaminhamento ao setor de cálculos para os fins de direito, sob pena da omissão configurar resistência injustificada à ordem judicial, acarretando acréscimo à conta da multa de 100% (cem por cento) e imediata penhora de bens, ex officio, da pessoa jurídica e seus sócios, neste caso, com lastro no art. 50 do Código Civil, iniciando através do bloqueio BACENJUD, sem prejuízo de outros procedimentos de persecução patrimonial à disposição do Juízo. Cominou custas de R$-700,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$-35.000,00. (ID 1191025). A reclamada apresentou embargos de declaração requerendo a exclusão da determinação do pagamento da condenação no prazo de 48 horas, independente de notificação, a contar do trânsito em julgado sob pena de multa de 100% (ID 1209739), os quais forma rejeitados, ante à falta de amparo legal e fático, reputando ao embargante litigante de má-fé, condenando-a a pagar à embargada a importância de R$7.000,00 a título de indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC combinado com o art. 769, da CLT. (ID 1327414) Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas extras, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado, p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 0010256-92.2013.5.08.0003 RECORRENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA FERREIRA Doutor Diego Barbosa Bandeira de Souza RECORRIDO: PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Doutor Carlos Fernando Siqueira Castro RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O fato da reclamada exercer controle da jornada de trabalho da reclamante, afasta de plano a incidência do art. 62, I, da CLT, como pretende a recorrente, e atrai a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, entre as partes acima destacadas, oriundos da MM. Terceira Vara do Trabalho de Belém. A Meritíssima Vara decidiu julgar procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA FERREIRA contra PRIORE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à autora a importância de R$-30.314,17 a título de comissões e suas repercussões. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária na forma da lei. Deferiu à reclamante, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Julgou improcedente os demais pedidos por absoluta carência de amparo fático-legal. Indeferiu, à falta de suporte fático-legal, o pedido de compensação deduzido em contestação. Nos termos da Súmula nº 01 do E. Regional, autorizou a reclamada a calcular, deduzir na conta e efetuar o recolhimento do encargo previdenciário e fiscal, observada a legislação pertinente, comprovando em Juízo no prazo e sob as penas da lei. Determinou, na forma do disposto no art. 652, alínea "d", da CLT combinado com o art. 832, §1º, do mesmo diploma legal, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e dos meios práticos que assegurem a celeridade na tramitação processual e a efetividade da decisão judicial, desde já, fica a empresa demandada ciente, para efeito do disposto no art. 880, caput, do Texto Consolidado, que deverá pagar o valor da condenação supra no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sem necessidade de prévio encaminhamento ao setor de cálculos para os fins de direito, sob pena da omissão configurar resistência injustificada à ordem judicial, acarretando acréscimo à conta da multa de 100% (cem por cento) e imediata penhora de bens, ex officio, da pessoa jurídica e seus sócios, neste caso, com lastro no art. 50 do Código Civil, iniciando através do bloqueio BACENJUD, sem prejuízo de outros procedimentos de persecução patrimonial à disposição do Juízo. Cominou custas de R$-700,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$-35.000,00. (ID 1191025). A reclamada apresentou embargos de declaração requerendo a exclusão da determinação do pagamento da condenação no prazo de 48 horas, independente de notificação, a contar do trânsito em julgado sob pena de multa de 100% (ID 1209739), os quais forma rejeitados, ante à falta de amparo legal e fático, reputando ao embargante litigante de má-fé, condenando-a a pagar à embargada a importância de R$7.000,00 a título de indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC combinado com o art. 769, da CLT. (ID 1327414) Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas extras, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado, posto que em desacordo com a verdade dos fatos e com as provas carreadas aos autos (ID 1234674). A reclamante apresentou manifestação dos embargos de declaração (ID 1273703). A reclamante ratificou o recurso ordinário (ID 4dc8305). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante, requerendo seu improvimento (ID abb57c0). Fundamentos CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidades, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS, DOS REPOUS