Acórdão TRT8 — 0010435-90.2013.5.08.0014 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não existe o vício apontado - omissão na decisão colegiada, tendo o Colegiado manifestado, expressamente, as razões de seu convencimento, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª T/ED/ED/RO 0010435-90.2013.5.08.0014 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Doutora Maria Izabel Alves EMBARGADO: ELIENE FREIRE ALVES E OUTROS Doutor Márcio P. Martins Tuma RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não existe o vício apontado - omissão na decisão colegiada, tendo o Colegiado manifestado, expressamente, as razões de seu convencimento, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamada, com a petição de Id. e0fe299 opõe Embargos de Declaração, para sanar omissão que alega existir no acórdão de Id 78ed316 e para fins de prequestionamento. Fundamentação FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração. Mérito MÉRITO Alega a existência da seguinte omissão: à exceção do reclamante Francisco de Assis Ribeiro, os autores foram admitidos depois do acordo coletivo 87/88 que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, requerendo que o Colegiado adote tese específica quanto à possível violação ao artigo 7º, XXVI da CRFB, bem como pela prevalência da Súmula 7 deste E. Tribunal em detrimento à OJ 413 da SDI-I do TST. Não prosperam os argumentos da embargante. Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação. Não é, pois, o caso. O Colegiado manifestou, expressamente, as razões de seu convencimento quanto à natureza salarial da parcela Auxílio-Alimentação, com o que ficou atendida a exigência contida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 832, da CLT, além do estabelecido na Súmula 297 do TST. Assim, se não houve omissão no julgado, não se justifica o pedido de prequestionamento, que se subsume à existência daquela. Registra-se que o Juízo não é obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Se os fundamentos adotados não atendem aos anseios, interesses e entendimento da embargante, cabe-lhe submeter a insatisfação ao reexame, mediante a apresentação do recurso próprio. A prestação jurisdicional foi completa e perfeitamente atendida, inexistindo omissão a ser sanada. Pelas razões acima, rejeitam-se os embargos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistir omissão, nem prequestionamento a fazer. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão CONCLUSÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR POR INEXISTIR OMISSÃO, NEM PREQUESTIONAMENTO A FAZER. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de agosto de 2015. ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Votos