Acórdão TRT8 — 0010435-90.2013.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010435-90.2013.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2015-08-21
Publicação
2015-08-21

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não existe o vício apontado - omissão na decisão colegiada, tendo o Colegiado manifestado, expressamente, as razões de seu convencimento, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO 1ª T/ED/ED/RO 0010435-90.2013.5.08.0014

EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Doutora Maria Izabel Alves

EMBARGADO: ELIENE FREIRE ALVES E OUTROS
Doutor Márcio P. Martins Tuma

RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não existe o vício apontado - omissão na decisão colegiada, tendo o Colegiado manifestado, expressamente, as razões de seu convencimento, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, as acima identificadas.
A reclamada, com a petição de Id. e0fe299 opõe Embargos de Declaração, para sanar omissão que alega existir no acórdão de Id 78ed316 e para fins de prequestionamento.

Fundamentação
FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração.
Mérito
MÉRITO
Alega a existência da seguinte omissão: à exceção do reclamante Francisco de Assis Ribeiro, os autores foram admitidos depois do acordo coletivo 87/88 que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, requerendo que o Colegiado adote tese específica quanto à possível violação ao artigo 7º, XXVI da CRFB, bem como pela prevalência da Súmula 7 deste E. Tribunal em detrimento à OJ 413 da SDI-I do TST.
Não prosperam os argumentos da embargante.
Omissão só acontece quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre as matérias expressamente submetidas à sua apreciação.
Não é, pois, o caso.
O Colegiado manifestou, expressamente, as razões de seu convencimento quanto à natureza salarial da parcela Auxílio-Alimentação, com o que ficou atendida a exigência contida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 832, da CLT, além do estabelecido na Súmula 297 do TST.
Assim, se não houve omissão no julgado, não se justifica o pedido de prequestionamento, que se subsume à existência daquela.
Registra-se que o Juízo não é obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes.
Se os fundamentos adotados não atendem aos anseios, interesses e entendimento da embargante, cabe-lhe submeter a insatisfação ao reexame, mediante a apresentação
do recurso próprio.
A prestação jurisdicional foi completa e perfeitamente atendida, inexistindo omissão a ser sanada.
Pelas razões acima, rejeitam-se os embargos.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistir omissão, nem prequestionamento a fazer. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR POR INEXISTIR OMISSÃO, NEM PREQUESTIONAMENTO A FAZER. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de agosto de 2015.
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Votos