Acórdão TRT8 — 0001443-13.2013.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001443-13.2013.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2015-08-21
Publicação
2015-08-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001443-13.2013.5.08.0121 RECORRENTE: C B A COMERCIO DE LIVROS E APOSTILAS EIRELI Drª Cristiane de Medeiros Farias RECORRIDA: PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA Dr. Júlio César Melo Martins AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A irregularidade de representação gera o não conhecimento do recurso, a teor das súmulas 164 e 383 do C. TST. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, C B A COMERCIO DE LIVROS E APOSTILAS EIRELI e, como recorrida, PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA. A sentença de ID nº 175f648 (fls. 121/127), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Tereza Cristina de Almeida Cavalcante Aranha, após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40% e indenização por dano moral, além de juros e correção monetária; concedeu à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº ff0350b (fls. 141/150), requerendo o reconhecimento da rescisão por justa causa da reclamante e improcedência do dano moral. A reclamante apresentou contrarrazões de ID nº d5cbfb4 (fls. 155/159), pugnando pelo desprovimento do apelo da reclamada. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Não conhecimento. Irregularidade de representação. Não conheço do recurso patronal, pois subscrito por advogado não habi

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001443-13.2013.5.08.0121
RECORRENTE: C B A COMERCIO DE LIVROS E APOSTILAS EIRELI
Drª Cristiane de Medeiros Farias

RECORRIDA: PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA
Dr. Júlio César Melo Martins

AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A irregularidade de representação gera o não conhecimento do recurso, a teor das súmulas 164 e 383 do C. TST.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, C B A COMERCIO DE LIVROS E APOSTILAS EIRELI e, como recorrida, PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA.
A sentença de ID nº 175f648 (fls. 121/127), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Tereza Cristina de Almeida Cavalcante Aranha, após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40% e indenização por dano moral, além de juros e correção monetária; concedeu à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº ff0350b (fls. 141/150), requerendo o reconhecimento da rescisão por justa causa da reclamante e improcedência do dano moral.
A reclamante apresentou contrarrazões de ID nº d5cbfb4 (fls. 155/159), pugnando pelo desprovimento do apelo da reclamada.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Não conhecimento. Irregularidade de representação.
Não conheço do recurso patronal, pois subscrito por advogado não habilitado aos autos.
Em que pese a Ilustre causídica Cristiane de Medeiros Farias, subscritora do presente recurso, constar na procuração de Id 1074776 (fl. 51), é certo que tal documento não tem o condão de concretizar sua representação processual, pois a referida advogada substabeleceu SEM RESERVA de poderes à advogada Ana Luíza Oliveira Moraes todos os poderes que outrora lhe foram conferidos, retirando sua representação, conforme Id 1074801 (fl. 56).
Portanto, diante da ausência de poderes válidos à advogada subscritora, considera-se o presente apelo inexistente, conforme entendimento sumulado pelo C. TST:
Súmula nº 164 - Súmula 164 - Procuração. Juntada. O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Registro que no presente caso, não pode haver alegação de poderes através de mandado tácito, posto que há instrumento formal nos autos.
Ademais, a regularidade de representação processual é aferida no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível a regularização tardia ou mesmo intimação para regularização na fase recursal, conforme a Súmula 383 do C. TST, que assim dispõe:
Súmula nº 383 - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
Registre-se, ainda, que a regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, conforme preceitua o § 4.º do art. 301 do CPC, de forma que o equivocado pr