Acórdão TRT8 — 0010453-32.2013.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010453-32.2013.5.08.0008 (ED/RO) EMBARGANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A Advogado: Dr. Alexandre Augusto Ferreira Meira, ID nº 1195367. EMBARGADA: IVONE MARGARETE ALVARO GOMES Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça, ID nº 785840 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. De fato, consta do acórdão embargado que "a média de eventos externos apontada na inicial foi confirmada pelo sr. Jorge João Benjamim Soares, testemunha apresentada pela reclamante" (ID nº ee4a050 - Pág. 7), quando, de acordo com o termo de audiência de ID nº1396453, essa testemunha foi apresentada em Juízo pela reclamada. Entretanto, esse erro de digitação não caracteriza a existência de contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que não existe contradição entre a afirmação feita em uma decisão judicial e um registro constante de um termo de audiência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, Cerpa Cervejaria Paraense S/A, e, como embargada, Ivone Pereira Álvaro Gomes. Cerpa Cervejaria Paraense S/A interpõe embargos de declaração contra o v. acórdão de ID nº ee4a050, sob o fundamento de existência de erro material, omissão e necessidade de prequestionamento. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos embargos, eis que adequados, tempestivos (ID nº fd91355), subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº 1195367) e porque fundamentados em erro material, omissão e necessidade de prequestionamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0010453-32.2013.5.08.0008 (ED/RO) EMBARGANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A Advogado: Dr. Alexandre Augusto Ferreira Meira, ID nº 1195367. EMBARGADA: IVONE MARGARETE ALVARO GOMES Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça, ID nº 785840 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. De fato, consta do acórdão embargado que "a média de eventos externos apontada na inicial foi confirmada pelo sr. Jorge João Benjamim Soares, testemunha apresentada pela reclamante" (ID nº ee4a050 - Pág. 7), quando, de acordo com o termo de audiência de ID nº1396453, essa testemunha foi apresentada em Juízo pela reclamada. Entretanto, esse erro de digitação não caracteriza a existência de contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que não existe contradição entre a afirmação feita em uma decisão judicial e um registro constante de um termo de audiência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, Cerpa Cervejaria Paraense S/A, e, como embargada, Ivone Pereira Álvaro Gomes. Cerpa Cervejaria Paraense S/A interpõe embargos de declaração contra o v. acórdão de ID nº ee4a050, sob o fundamento de existência de erro material, omissão e necessidade de prequestionamento. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos embargos, eis que adequados, tempestivos (ID nº fd91355), subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos (ID nº 1195367) e porque fundamentados em erro material, omissão e necessidade de prequestionamento. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Da contradição e do erro material apontados. A embargante afirma existir "evidente contradição em razão de erro material de digitação", porque "no Item 'Da jornada de trabalho: das horas extras e interjornada.', mais precisamente às fls. 07/15 do v. Acórdão, ora embargado, consta que 'Além disso, a média de eventos externos apontada na inicial foi confirmada pelo 'sr. Jorge João Benjamim Soares, testemunha apresentada pela reclamante'. § Ocorre, no entanto, que a referida Testemunha, foi apresentada pela Reclamada, ora Embargante, e não pela Reclamante, ora embargada, como consta no referido Acórdão" (ID nº 4e1fd68 - Pág. 1 e 2) Por isso, com fundamento no artigo 833, da CLT, c/c Artigo 463, I, do CPC, pede que seja sanada a contradição, que acredita ser "decorrente de engano de escrita, datilografia ou digitação". De fato, consta do acórdão embargado que "a média de eventos externos apontada na inicial foi confirmada pelo sr. Jorge João Benjamim Soares, testemunha apresentada pela reclamante" (ID nº ee4a050 - Pág. 7), quando, de acordo com o termo de audiência de ID nº1396453, essa testemunha foi apresentada em Juízo pela reclamada. Entretanto, esse erro de digitação não caracteriza a existência de contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração, uma vez que não existe contradição entre a afirmação feita em uma decisão judicial e um registro constante de um termo de audiência. O que pode existir é divergência. Ademais, esse erro não prejudica nem favorece ninguém, pois, considerando-se que a testemunha pertence ao Juízo e não às partes, a valoração de seu depoimento como meio de prova independe de quem a apresentou. De qualquer modo, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para determinar que, onde se lê na fundamentação do v. acórdão embargado: "Além disso, a média de eventos externos apontada na inicial foi confirmada pelo sr. Jorge João Benjamim Soares, testemunha apresentada pela reclamante" (ID nº ee4a050 - Pág. 7), leia-se: "Além disso, a média de eventos externos apontada na inicial foi confirmada pelo sr. Jorge João Benjamim Soares, testemunha apresentada pela reclamada". Das omissões e prequestionamento. A embargante a