Acórdão TRT8 — 0010522-73.2013.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010522-73.2013.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2015-08-20
Publicação
2015-08-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE A C MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010522-73.2013.5.08.0005 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA Dr. Marcos Yoshia Monteiro Sasaki RECORRIDO: DIEGO BRAZ GALVAO DOS SANTOS Dra. Helena Cláudia Miralha Pingarilho Ementa DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE HORAS EXTRAS INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Era do reclamante o ônus de demonstrar que ficava à disposição da reclamada antes e depois do término da jornada, sem registro nos controles de ponto, e que nem todos os intervalos intrajornada não usufruidos foram pagos, entretanto de tal ônus não se desimcunbiu. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM 5ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0010522-73.2013.5.08.0005, em que são partes, como Recorrente e Recorrido, as acima identificadas. O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de Id. 42c4695, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$-14.577,35, a título de: diferenças de horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos em: aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; diferenças de horas intrajornadas mensais a 50% e reflexos em: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40%; multa convencional; juros e correção monetária. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e cominou custas pela reclamada no valor de R$-346,04, calculadas sobre o valor da condenação de R$-17.301,79, correspondente o crédito trabalhista acrescido das contribuições previdenciárias patronais. Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário Id. f0e6433, pugnando pela reforma da sentença. Não foram ofertadas contrarrazões. Os autos deixam de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É o Relatório. Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado, tendo comprovado o regular preparo de seu apelo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE A C MEDRADO

ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0010522-73.2013.5.08.0005

RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA
Dr. Marcos Yoshia Monteiro Sasaki

RECORRIDO: DIEGO BRAZ GALVAO DOS SANTOS
Dra. Helena Cláudia Miralha Pingarilho

Ementa
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE HORAS EXTRAS INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Era do reclamante o ônus de demonstrar que ficava à disposição da reclamada antes e depois do término da jornada, sem registro nos controles de ponto, e que nem todos os intervalos intrajornada não usufruidos foram pagos, entretanto de tal ônus não se desimcunbiu. Recurso provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM 5ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0010522-73.2013.5.08.0005, em que são partes, como Recorrente e Recorrido, as acima identificadas.
O Juízo a quo, por meio da sentença líquida de Id. 42c4695, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$-14.577,35, a título de: diferenças de horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexos em: aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; diferenças de horas intrajornadas mensais a 50% e reflexos em: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS + 40%; multa convencional; juros e correção monetária. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e cominou custas pela reclamada no valor de R$-346,04, calculadas sobre o valor da condenação de R$-17.301,79, correspondente o crédito trabalhista acrescido das contribuições previdenciárias patronais.
Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário Id. f0e6433, pugnando pela reforma da sentença.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Os autos deixam de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o Relatório.
Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado, tendo comprovado o regular preparo de seu apelo.
Fundamentação
Mérito
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE HORAS INTRAJORNADAS
O reclamante noticiou na inicial que foi contratado pela empresa Fiel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. em 23.05.2011, como vigilante de escolta armada, e que em maio/2012 foi transferido para a reclamada, Prosegur, em razão da incorporação daquela empresa por esta, quando então passou a exercer a função de condutor motorista, dirigindo veículo que escoltava o carro forte, tendo sido dispensado, sem justo motivo, em 20.06.2012.
Afirmou que durante todo o pacto laborou em regime de sobrejornada, eis que trabalhava em média 12 horas por dia, seis dias por semana, sem intervalo para almoço e descanso.
Informou que era obrigado a chegar com 30 minutos de antecedência, para vestir uniforme, pegar armamento e munição, eventuais numerários e documentos de remessa, e que registrava seu ponto no momento de sua saída da empresa, para cumprimento de rota. Disse que logo que retornava à base, batia o ponto, mas ainda permanecia no local para entregar os equipamentos de trabalho (armamento, colete e munição), além de abastecer o veículo e lavá-lo, e por isso ao final da jornada ficava até uma hora e trinta minutos após o registro do ponto.
Alegou que jamais recebeu comprovante de ponto, pelo que pediu que a reclamada trouxesse as folhas de ponto e as folhas de rota, esclarecendo que tais documentos serviriam para comprovar suas alegações, eis que "apesar de constar horário de almoço, o mesmo fazia diversas rotas no horário determinado para almoço, tendo que almoçar dentro do veículo em serviço.".
Sustentou que a reclamada tinha ciência de que lhe era devido o pagamento de horas extras, mas que esta alegava para os empregados que através de norma coletiva tra